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Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho


A Editora Três, responsável pela publicação da revista IstoÉ, teve a sua falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, a editora não vinha cumprindo o plano de recuperação judicial, deixando de comprovar o pagamentos de diversos credores, em especial os trabalhistas.


A editora enfrentou uma série de desafios financeiros que culminaram no encerramento de suas versões impressas em janeiro de 2025. Entre os principais fatores que contribuíram para essa situação de quebra estão:


  1. Queda na receita publicitária: A redução significativa dos investimentos em publicidade, especialmente durante períodos de recessão econômica, afetou diretamente as receitas da editora. Empresas, ao enfrentarem crises, tendem a cortar ou diminuir drasticamente suas verbas publicitárias, impactando negativamente veículos de mídia impressa como a IstoÉ.


  2. Mudança no comportamento do consumidor: Houve uma migração dos leitores para plataformas digitais, resultando em menor interesse pelas edições impressas. Essa tendência global desafiou a sustentabilidade financeira de publicações tradicionais que não conseguiram se adaptar rapidamente ao ambiente digital.


  3. Crises econômicas e setoriais: A Editora Três já havia passado por um processo de recuperação judicial em 2008, do qual alegou ter se recuperado em 2016. No entanto, novas crises econômicas e setoriais, agravadas pela pandemia de Covid-19, impactaram severamente o segmento editorial, especialmente o de mídia impressa, levando a editora a solicitar um novo pedido de recuperação judicial em 2020.


  4. Problemas financeiros internos: A empresa enfrentou dificuldades como atrasos no pagamento de salários e fornecedores, além de greves de funcionários devido a esses atrasos. Em 2021, a editora leiloou seu prédio industrial em Cajamar (SP) para quitar uma dívida de quase R$ 300 milhões. Em 2022, o portal da Editora Três foi vendido por R$ 15 milhões, evidenciando a tentativa de sanar problemas financeiros internos.


Tal histórico levou a Editora Três a encerrar as versões impressas da IstoÉ e da IstoÉ Dinheiro, concentrando seus esforços no meio digital na tentativa de se adaptar às novas dinâmicas do mercado editorial. Porém, o tempo não foi hábil para que os credores, que já foram afetados pelo plano de recuperação judicial, aguardassem uma nova recuperação da empresa.


A recuperação judicial é uma ferramenta essencial para a mantenção de empresas viáveis, ainda mais quando há o envolvimento de diversos empregos, cadeia de fornecimento, geração de receita de tributos etc. Porém, não é absoluta, dependendo da manutenção dessa viabilidade.


Talvez a demora na tomada de diversas decisões, alinhada também aos fatores acima indicados, tenha sido crucial para convolação da recuperação judicial em falência.


Quer saber mais? Nos envie um e-mail para contato@correiaelimafilho.com.br


CORREIA & LIMA FILHO

Advogados Associados





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Sabe-se que um dos princípios mais relevantes para temática da recuperação judicial é o princípio da preservação da empresa viável. O foco na preservação da empresa é um lastro do princípio da função social, que busca o benefício da sociedade e não apenas da empresa como ente privado e singular.


Proteger a empresa viável é proteger os empregos que ela gera, os encargos fiscais que ela arrecada, a economia que ela circula por meio da sua cadeia de fornecimento. Ao mesmo tempo, essa proteção também gera segurança jurídica, pois o Estado demonstra aos entes privados que em situações de crises, o que é comum no sistema capitalista, as empresas que comprovem a situação transitória terão essa proteção.


Diante da sua relevância, o referido princípio tem sido utilizado para preencher as lacunas existentes no sistema normativo, pois carrega sobre si a essência da finalidade de todo esse sistema que envolve a recuperação judicial. Uma dessas lacunas, portanto, é a tentativa de constrição patrimonial a partir de processos de execução fiscal, considerando que o débito fiscal não é afetado pelo stay period.


Vejamos, portanto, recente decisão do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 2165190 - SP (2024/0312748-5) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE FOI IMPEDIDA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0024004-57.2015.4.03.0000/SP, assim ementado (fls. 498-499):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. § 7º, DO ART. 6°, DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE DE CONSULTA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE A CONSTRIÇÃO E/OU POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM LEILÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Como regra geral, a execução fiscal não se suspende pela decretação de recuperação judicial da empresa (Lei n° 11.101/2005, art. 6°, § 7º; LEF - Lei n° 6.830/80, arts. 5º e 29). Isso porque os créditos fiscais não se sujeitam ao concurso universal dos credores e a prova de regularidade fiscal (através de CND ou CPEN) é exigido para fins de aprovação do plano de recuperação (Lei tf 11.1-1/2005, arts. 57 e 58), de forma que ou a recuperação judicial foi feita em atenção à exigência legal (caso em que a execução fiscal poderá ser extinta ou suspensa por outros fundamentos legais, como o parcelamento fiscal), ou não o foi (caso em que o executivo fiscal tem regular prosseguimento).

- Todavia, conciliando o fim social de preservação da atividade econômica, ínsito no instituto de recuperação da empresa, deve-se afastar a possibilidade de que haja atos de constrição e, especialmente, de restrição patrimonial que possam comprometer o plano de recuperação, cuja decisão compete ao Juízo da Execução, mas sempre mediante consulta ao Juízo da recuperação empresarial.

- Esse entendimento, que objetiva conciliar ambos os interesses - o interesse público na satisfação dos créditos tributários e o interesse social na preservação da empresa, está assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

- Não consultado o Juízo da Recuperação Judicial sobre a constrição e/ou possibilidade de alienação em leilão; deve-se suspender a decisão agravada até que o Juízo da Execução Fiscal proceda com a consulta ao Juízo da Recuperação Judicial.

- Em relação ao imóvel de Matricula n° 13.219, cumpra o quanto decidido e determinado pela C. 11ª Turma desta Corte na apelação da Medida Cautelar Fiscal de n° 0005227-54.2011.4.03.6114, liberando-o da constrição no executivo fiscal, salvo se tiver sido concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela União Federal naqueles autos.

- Recurso parcialmente provido para o fim de suspender a decisão agravada até que seja consultado o Juízo da Recuperação Judicial, bem como para determinar o cumprimento do disposto na apelação da referida Medida Cautclar Fiscal (salvo se tiver sido concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela União Federal naqueles autos).

O Juízo singular, na execução fiscal movida contra a parte ora recorrida, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora sobre o precatório expedido nos autos do Processo n. 0018713-42.1997.4.03.6100, da 7ª Vara Federal de São Paulo (valor de R$ 2.339.733,57), bem como determinou a realização de constatação e reavaliação dos bens penhorados, para fins de realização de leilão.

Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido para que (fl. 497):

a) o Juízo da execução fiscal proceda à devida consulta ao Juízo da Recuperação Judicial acerca dos bens questionados neste agravo (penhora sobre o precatório e sobre o imóvel de Matrícula 15.235), após o que decida, fundamentadamente, a respeito do pedido de liberação dos bens da constrição do executivo fiscal;

b) suspenda a determinação de hasta pública dos imóveis objeto deste agravo e que foram objeto de decisão na apelação da Medida Cautelar Fiscal n° 0005227-54.2011.4.03.6114 (Matrículas n's 13.219 e 15.235, do 1° CRI de São Bernardo do Campo/SP), tornando sem efeitos se tiver havido qualquer ato de alienação em hasta pública;

c) cumpra, em relação ao imóvel de Matricula nº 13.219, o quanto decidido e determinado pela C. na Turma desta Corte na apelação da referida Medida Cautelar Fiscal, liberando-o da constrição no executivo fiscal, salvo se tiver sido concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela União Federal naqueles autos.

Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 518-526).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que "era de se esperar pronunciamento expresso por parte dos magistrados a respeito dos artigos de lei mencionados, além de outros artigos de leis federais que regem a matéria, cuja consideração era de rigor porquanto tais diplomas aplicam-se perfeitamente à situação em tela" (fl. 532).

Sustenta contrariedade ao art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, pois "o fato de a empresa estar em recuperação judicial não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal [...] Portanto, a recuperação judicial não impede o prosseguimento do executivo fiscal" (fl. 533).

Assinala que "o juiz ao impedir o leilão dos bens, para pagar dívidas da Fazenda Nacional, ou a realização de Bacen Jud nas contas da executada, na verdade, impediu o prosseguimento da execução fiscal. Por via indireta, o juiz suspendeu a execução fiscal e, portanto, não aplicou o artigo da lei 11.101, o qual fala que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal" (fl. 537).

Assevera que foi "violado o artigo 97 da Constituição Federal, pois, ao não aplicar a lei, o juiz a entendeu inconstitucional. Todavia, no Tribunal, apenas o órgão especial pode considerar uma lei inconstitucional. Por isso resta prequestionado o artigo da lei 11.101, assim como o artigo 97 da Constituição Federal de 1988" (fl. 537).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi admitido (fls. 548-550).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Medida Cautelar Fiscal Incidental n° 0005227-54.2011.4.03.6114 (fls. 345/350 deste agravo; fls. 703/707 dos autos da execução), em Acórdão que decidiu excluir da indisponibilidade o bem imóvel de matrícula 13.219, em relação ao qual houve decisão do juízo da recuperação determinando sua transferência a terceiro e, quanto ao imóvel de matricula 15.235, manteve a indisponibilidade, condicionada, porém, a que 'a penhora do bem e a sua venda em hasta pública deverá ser submetida ao crivo do juízo universal'.

Embora ainda pendente de recurso especial dirigido à superior instância, não se mostra legítimo ao juízo de primeira instância desconsiderar que a decisão deste Tribunal, embora ainda não transitada em julgado, evidentemente surte efeitos jurídicos a serem considerados no executivo fiscal. Deve-se ressaltar a inexistência de efeito suspensivo do recurso especial ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ainda em tramitação perante a Vice-Presidência desta Corte, conforme sistema eletrônico de informações processuais), o que faz com que a decisão desta Corte naquela medida cautelar tenha plena e imediata eficácia e deva ser observada pelo juízo recorrido, salvo se tivesse sido concedido nas vias apropriadas efeito suspensivo ao recurso especial.

Em razão disso, a decisão deste Tribunal, que modificou substancialmente a medida cautelar fiscal em relação aos dois imóveis referidos neste agravo, conquanto ainda não transitada em julgado, exige sua observância pelo juízo a quo e de qualquer forma impede que sobre referidos imóveis haja atos de redução patrimonial, como a alienação em hasta pública determinada na decisão ora agravada, sob pena de provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte executada, na medida em que a alienação de imóveis a terceiros tornaria inviável o retorno à situação jurídica anterior.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não rebateu os seguintes fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do acórdão atacado: a) é necessário conciliar o interesse público na satisfação dos créditos tributários e o interesse social na preservação da empresa, razão pela qual, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da sociedade executada, cabe ao Juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre os atos constritivos efetuados pelo Juízo da execução; b) é indevida a alienação em hasta pública dos imóveis penhorados, pois há decisão anterior do Tribunal local que "decidiu excluir da indisponibilidade o bem imóvel de matrícula 13.219" (fl. 496) e, "quanto ao imóvel de matrícula 15.235, manteve a indisponibilidade, condicionada, porém, a que 'a penhora do bem e a sua venda em hasta pública deverá ser submetida ao crivo do juízo universal'" (fl. 496).

Desse modo, incide no ponto o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

Outrossim, ao consignar que as instâncias de origem impediram a "realização de Bacen Jud nas contas da executada" (fl. 537), a parte recorrente apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, já que não consta tal determinação nos acórdãos de fls. 489-499 e 518-526, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda:

AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

(REsp n. 2.165.190, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024.). [grifo nosso]


Apesar de se tratar de decisão monocrática, proferida pelo ilustre Min. TEODORO SILVA SANTOS, reflete um posicionamento que vem sendo recorrente em outras decisões monocráticas, como é o caso do CC 209955, de relatoria da eminente Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, onde deixa claro o firmamento do entendimento a partir da Lei 14.112/2020:

(...)

Desse modo, "como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period" (CC n. 203.404, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024).

(...)


Portanto, é interessante observar que o princípio da preservação da empresa, que acaba atraindo a incidência da universalidade do juízo falimentar, afeta também os créditos extraconcursais, bastando que a empresa demonstre o risco e a relevância operacional dos bens objeto de constrição, inclusive quando se trata de dinheiro.


Além do mais, apesar de subsistir mecanismos legais para a regularização dos débitos tributários (parcelamentos especiais), além da transação tributária com descontos, tais procedimentos podem levar algum tempo, e nesse interregno as execuções fiscais prosseguem opondo risco ao patrimônio da empresa viável.


Temos casos, por exemplo, no escritório, em que o procedimento de transação tributária já perdura por 12 meses, tendo em vista que há um procedimento específico para a redução do que se denomina CAPAG (capacidade de pagamento) no sistema da PGFN, e a revisão desse índice é importante para que a empresa consiga obter melhores descontos em juros e multas.


Dessa forma, tal princípio é importante para salvaguardar o interesse maior da recuperação judicial, que é garantir a aprovação de um bom plano, o pagamento de todos os credores e a retirada da empresa da situação de crise transitória.


Carlos Angélico Campos de Lima Filho

OAB/DF 44.437





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Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma construtora e incorporadora e reformou a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia condenado a apelante ao pagamento de multa por prática de corretagem sem registro conforme o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). 


Em seu recurso, a empresa pediu a declaração de ilegalidade da contribuição exigida pelo CRECI, o cancelamento de sua inscrição na autarquia ou, alternativamente, a redução dos valores cobrados. Alegou ter cessado atividades de corretagem de imóveis e solicitado o cancelamento da inscrição, indeferido sem seu conhecimento. Apontou, ainda, cerceamento de defesa e ilegalidade de juros e multa. 


Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, conforme a Lei 6.530/1978, corretagem envolve intermediação entre terceiros. A jurisprudência do TRF1 reforça que quem vende ou loca imóveis próprios não realiza atividade privativa de corretor, sendo desnecessária a inscrição no CRECI.  “A empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Pelo contrário, suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI”, disse o magistrado. 


O magistrado entendeu que como a apelante administra e comercializa apenas imóveis próprios, não pratica corretagem e não precisa de registro no CRECI. Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença, declarando a nulidade do auto de infração e tornando sem efeito as multas aplicadas pelo CRECI.


Fonte: TRF1


Correia & Lima Filho

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