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Atualizado: 14 de mai. de 2024



O Senado Federal aprovou em abril um projeto de lei complementar (PLP 252/2023) que altera o marco legal das startups (LC 182/2021), criando um novo modelo de investimento para incentivar o crescimento de startups — empresas em fase de desenvolvimento cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados. 


O texto, que tramitou em regime de urgência e foi aprovado por 71 votos favoráveis e nenhum contrário, seguiu para apreciação da Câmara dos Deputados.


De autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), o PLP 252/2023 cria o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), por meio do qual o investidor, residente no país ou não, transfere recursos à startup para a subscrição de ações ou quotas de sua emissão, em momento futuro e mediante a ocorrência de eventos predeterminados no próprio contrato.


O CICC possui natureza de instrumento patrimonial, não representando um passivo para a startup tampouco um crédito líquido, certo e exigível para o investidor. A conversibilidade do investimento em capital social observará os critérios e as condições estabelecidas pelas partes no contrato. O CICC não terá o seu valor atualizado e não renderá juros ou outra forma de remuneração ao seu titular.


Em razão de acordo mantido com o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), o senador Izalci Lucas (PL-DF) emitiu parecer de Plenário em que alterou o texto que já havia sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 5 de março.


— Após a aprovação do parecer, recebemos sugestões de aprimoramento do texto vindas de representantes do Ministério da Fazenda e de investidores no setor de startups, que consideramos relevantes o bastante para justificar a apresentação de novo parecer. As contribuições recebidas trazem importantes aperfeiçoamentos à redação da proposição, ao mesmo tempo em que mantêm seus objetivos principais de criar um mecanismo de aporte de capital de risco em startups que evite a caracterização do valor investido como dívida da empresa startup ou participação social do investidor, bem como esclarecer o tratamento tributário da operação — afirmou o relator.


De acordo com Izalci, as alterações sugeridas deixam claro que o aporte de capital do investidor por meio do CICC não é dívida da startup, ao determinar que o contrato possui natureza de instrumento patrimonial, não representando um passivo para a startup tampouco um crédito líquido, certo e exigível para o investidor. Além disso, determina que o CICC não terá o seu valor atualizado e não renderá juros ou outra forma de remuneração ao seu titular.


“Além disso, a proposta inova no tratamento tributário da operação, ao adiar a incidência de tributos do momento da conversão em participação societária para o momento de efetiva realização do investimento, ou seja, a venda da participação para terceiro”, afirma Izalci.

Na caracterização do CICC, a possibilidade de conversão do aporte inicial do investidor em capital social da startup foi mais bem determinada. O projeto define que o investidor nesses casos transfere recursos à startup para a subscrição de ações ou quotas de sua emissão, em momento futuro e mediante a ocorrência de eventos predeterminados no próprio contrato. Também foi detalhado o tratamento na contabilidade da startup dos recursos recebidos por meio desses contratos de investimento.


O relator também retirou trecho do projeto para estabelecer que a apuração sobre eventual ganho de capital do investidor ocorrerá apenas quando da alienação, pelo investidor, do CICC ou das ações ou quotas da startup. Izalci Lucas, avaliou que o projeto é necessário para alavancar e atrair muitos investimentos para as startups no país.


Discussão


Autor do projeto, Carlos Portinho afirmou que o CICC traz segurança jurídica para investidor anjo, que vai colocar seu capital nos investimentos, os quais, muitas vezes, eram regidos por normas análogas ao Código Civil. Agora, as startups terão o instrumento adequado e segurança necessária aos investimentos, afirmou.


O senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL) destacou importância do projeto e disse que o Brasil já desponta como sendo um dos principais epicentros de investimento em startups. Para ele, o CICC vem para promover segurança e vai atrair investimentos estrangeiros.


O que prevê o projeto


De acordo com o texto, o investidor deverá reconhecer o montante originalmente transferido por meio do CICC, em moeda nacional, como custo de aquisição da participação adquirida, em decorrência da conversão do CICC em capital social da startup, independentemente do valor atribuído às ações ou quotas entregues pela startup ao investidor, bem como de qualquer valor do CICC quando da sua conversão em capital social.


O CICC será extinto por ocasião da dissolução ou liquidação da startup; e pela perda do direito do investidor à aquisição de participação no capital social da startup nas demais hipóteses previstas no contrato. Nesses casos, os recursos transferidos à startup para fins de aquisição do CICC não serão exigíveis pelo titular a qualquer título e deverão ser destinados às contas de capital próprio da startup.


Na hipótese de extinção pela conversão do CICC em capital social, o investimento realizado por meio do CICC será alocado à conta de capital da startup, sem prejuízo da possível alocação de parcela do investimento em reservas de capital.


O eventual desenquadramento da startup aos critérios estabelecidos no projeto de lei não afetará os CICC em vigor naquela data.


Se também for aprovada na Câmara, a lei resultante do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Agência Senado


CICC: New contract model for startups is approved


The Federal Senate approved in April a complementary bill (PLP 252/2023) that changes the legal framework of startups (LC 182/2021), creating a new investment model to encourage the growth of startups - companies in the development phase whose performance characterizesapplied to the business model, products or services offered. 


The text, which proceeded as a matter of urgency and was approved by 71 votes in favor and none to the contrary, followed for consideration by the Chamber of Deputies.


Authored by Senator Carlos Portinho (PL-RJ), PLP 252/2023 creates the Convertible Capital Investment Agreement (CICC), through which the investor, resident in the country or not, transfers resources to the startup for the subscription of shares or shares of its issuance, at a future time and upon the occurrence of events predetermined in the contract itself.


The CICC is an instrument of equity, not representing a liability for the startup nor a net credit, certain and chargeable to the investor. The convertibility of the investment into share capital shall comply with the criteria and conditions established by the parties to the contract. The CICC will not have its value updated and will not yield interest or other form of remuneration to its holder.


Due to agreement with the government leader, Senator Jaques Wagner (PT-BA), Senator Izalci Lucas (PL-DF) issued a Plenary opinion in which he amended the text that had already been approved in the Economic Affairs Commission (CAE) on March 5.


— After the approval of the opinion, we received suggestions for improvement of the text from representatives of the Ministry of Finance and investors in the startups sector, which we consider relevant enough to justify the presentation of a new opinion. The contributions received bring important improvements to the writing of the proposition, while maintaining their main objectives of creating a mechanism of venture capital contribution in startups that avoids the characterization of the amount invested as debt of the startup company or social participation of the investor, as well as clarifying the tax treatment of the operation - said the rapporteur.


According to Izalci, the suggested changes make it clear that the investor’s capital contribution through the CICC is not the startup’s debt, in determining that the contract is an equity instrument, not representing a liability for the startup nor a net credit, right and chargeable to the investor. In addition, it determines that the CICC will not have its value updated and will not yield interest or other form of remuneration to its holder.


"In addition, the proposal innovates in the tax treatment of the operation, by postponing the incidence of taxes from the moment of conversion into corporate participation to the moment of effective realization of the investment, that is, the sale of the stake to a third party," says Izalci.

In the characterization of CICC, the possibility of converting the initial investment of the investor into the startup’s share capital was better determined. The project defines that the investor in these cases transfers resources to the startup for the subscription of shares or shares of its issuance, at a future time and upon the occurrence of predetermined events in the contract itself. It was also detailed the treatment in the startup’s accounting of the resources received through these investment contracts.


The rapporteur also withdrew part of the project to establish that the determination of possible capital gain of the investor will occur only when the investor, the CICC or the startup shares or shares. Izalci Lucas, assessed that the project is necessary to leverage and attract many investments for startups in the country.


Discussion


Author of the project, Carlos Portinho said that the CICC brings legal certainty to angel investor, who will put his capital in investments, which were often governed by rules analogous to the Civil Code. Now, startups will have the appropriate instrument and security necessary for investments, he said.


Senator Rodrigo Cunha (Podemos-AL) highlighted the importance of the project and said that Brazil already emerges as one of the main epicenters of investment in startups. For him, the CICC comes to promote security and will attract foreign investment.

What the project foresees


According to the text


The investor should recognize the amount originally transferred through the CICC, in national currency, as the acquisition cost of the acquired participation, due to the conversion of the CICC into the startup’s share capital, regardless of the value attributed to the shares or quotas delivered by the startup to the investor, as well as any value of the CICC when its conversion into capital stock.


The CICC will be terminated at the time of dissolution or liquidation of the startup; and the loss of the investor’s right to acquire participation in the startup’s share capital in the other cases provided for in the contract. In such cases, the funds transferred to the startup for the purpose of acquiring the CICC will not be required by the owner in any way and should be destined to the startup’s equity accounts.


In the event of extinction by the conversion of CICC into share capital, the investment made through CICC will be allocated to the startup’s capital account, without prejudice to the possible allocation of a portion of the investment in capital reserves.


The eventual unbalance of the startup to the criteria established in the bill will not affect the CICC in force on that date.


If it is also approved in the Chamber, the law resulting from the project will take effect on the date of its publication.


Source: Senate Agency


Correia & Lima Filho Advogados Associados



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Um dos maiores desafios para as empresas de base tecnológica é a busca por colaboradores qualificados, que preencham, além dos requisitos técnicos (hard skills), aqueles requisitos e elementos comportamentais e pessoais essenciais para o desenvolvimento do negócio (soft skills). Porém, além do convencimento, as empresas têm o desafio de retenção desses talentos.


Uma ferramenta muito interessante para isso é o contrato de VESTING. Esse formato de negociação possibilita ao colaborador adquirir percentuais graduais da companhia com base em diretrizes pré-estabelecidas. Sabe aquela desenvolvedora super qualificada que pode vir a se tornar um elemento chave em determinada pesquisa ou iniciativa do negócio? É para ela que você deve oferecer essa vantagem, buscando reter e ao mesmo tempo proporcionar uma maior entrega por parte daquele talento.


Os percentuais devem ser adquiridos de forma gradual, com um target limite. Normalmente estabelece-se um tempo mínimo inicial para que o colaborador possa exercer a sua opção de aquisição (ex.: a partir de 03 anos na empresa), assim como há um cronograma de metas e resultados factíveis, estabelecido entre as partes (assinado).


O contrato de vesting precisa estabelecer todas as diretrizes necessárias, prevendo todas as situações possíveis, tais como a saída precoce do colaborador, interesse na venda do seu direito de aquisição (direito de preferência), se as cotas serão de fato transferidas ou haverá um direito de percebimento de lucros apenas, o valor dessas cotas, incidência de direitos sobre outros ativos do negócio (participação em outros projetos e ativos intangíveis) etc.


É importante haver uma boa gestão desse tipo de contrato, com a documentação necessária e registrada sobre a atuação do colaborador, medindo-se essa entrega para aquisição dos direitos sobre os percentuais alinhados.


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Correia & Lima Filho Advogados Associados


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Atualizado: 26 de abr. de 2024




A era dos dados é marcada pela aceleração na corrida por nos novas soluções tecnológicas, e essas soluções precisam ser protegidas de cópias, plágios e utilização sem a devida autorização daquele que a criou, e essa segurança também tem o potencial de gerar valor à marca ou empresa que a desenvolveu. Aqui entra o tema da propriedade intelectual e o registro de programas e softwares de computador.


A proteção de marcas e patentes é um assunto que ultrapassa as barreiras nacionais, sendo regulada por normas de cunho internacional, como é o caso da Convenção de Berna. A Convenção garante que a tecnologia, registrada no Brasil, tenha proteção também em mais de 180 países signatários. Além disso, os programas de computador são protegidos como Direitos Autorais, com base na Lei nº 9.610/ 98, assim como por legislação específica, como é o caso da Lei do Software ou Lei do Programa de Computador (Lei nº 9.609/98).


Diferentemente do registro de uma marca, patente ou desenho industrial, o que é passível de registro junto ao INPI são as linhas de código-fonte de um programa, ou seja, é a criptografia do texto ou do arquivo que contenha o código-fonte (Utilizar um algoritmo apropriado para transformá-lo em um resumo digital hash). Conforme novas versões deste mesmo software forem sendo desenvolvidas, estas também poderão ser registradas. Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um mesmo software.


O resumo digital hash é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que qualquer modificação no texto original gera um resumo hash completamente diferente, o que permite a sua utilização para esta finalidade. Até 2017 o envio era realizado por meio de documentação técnica, por meio de CD/DVD lacrados.


A hash garante que um perito técnico possa comprovar que não houve alteração no documento desde a época em que este foi transformado. Assim, uma simples alteração neste documento acarretará uma alteração do resumo hash original, desconstituindo assim a prova de integridade do depósito do programa de computador.


Este resumo deverá conter parte do código-fonte ou todo ele; fluxogramas ou qualquer documento que o usuário deseja protegê-lo sigilosamente. Existem aplicativos para este tipo de gerador de criptografias.


Hoje o registro do programa é bem menos burocrático, garantindo uma proteção de 10 anos contra terceiros, que pode ser renovada. Além do registro, é importante a empresa realizar o registro de eventual marca que esteja atrelada a esses produtos tecnológicos, compondo assim uma biblioteca de bens intangíveis que geram valor ao negócio.


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Correia & Lima Filho Advogados Associados




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