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Empresa apareceu em investigações da Operação Lava Jato em 2018, e reconheceu ter feito pagamentos a autoridades em troca de contratos com a Petrobras. Multa foi acordada com o Departamento da Justiça dos Estados Unidos.


A Trafigura, empresa suíça de negociação de commodities, declarou-se culpada à justiça dos Estados Unidos pelo pagamento de propina a autoridades brasileiras para garantir negócios com a Petrobras. (veja o posicionamento da empresa ao final desta reportagem)


A informação é do Departamento de Justiça (DoJ) norte-americano, que conduzia uma investigação sobre a conduta de ex-funcionários e agentes no Brasil há 10 anos ou mais. O órgão não divulgou quais executivos foram subornados.


Para fechar a investigação, a companhia concordou em pagar cerca de US$ 127 milhões pelas violações da Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA, na sigla em inglês). O pagamento será feito pela Trafigura Beheer BV, empresa controladora do Grupo Trafigura durante o período, como parte do acordo de confissão.


O esquema foi inicialmente revelado no âmbito da Operação Lava Jato. O nome da empresa surgiu ao lado de Vitol e Glencore na 57ª fase da investigação, que apurava o pagamento de propinas a funcionários da Petrobras por empresas que atuavam na compra e venda de petróleo e derivados — atividade conhecida como trading.


De acordo com documentos obtidos pelo Departamento de Justiça dos EUA, a Trafigura mantinha relações comerciais com a Petrobras entre 2003 e 2014. Em 2009, informa o DoJ, a Trafigura acertou um esquema de suborno que pagava até US$ 0,20 por barril de produtos petrolíferos comprados ou vendidos da Petrobras.


Os pagamentos eram ocultados por empresas de fachada, direcionados a contas bancárias offshore para os funcionários da Petrobras no Brasil. De acordo com o DoJ, a Trafigura lucrou aproximadamente US$ 61 milhões com o esquema.


A declaração de culpa destaca que quando empresas pagam propinas e minam o estado de direito, elas enfrentarão penalidades significativas”, disse em nota Nicole M. Argentieri, chefe da Divisão Criminal do Departamento de Justiça.

Em dezembro, a Trafigura já havia anunciado a reserva de US$ 127 milhões para cobrir uma possível multa do Departamento de Justiça dos Estados Unidos para encerrar uma investigação sobre "pagamentos indevidos" feitos pela empresa no Brasil.


Quem estava envolvido no caso?


O Departamento de Justiça dos Estados Unidos cita apenas um nome na minuta do acordo de confissão feito entre a Trafigura e o órgão: Rodrigo Berkowitz. A identidade dos demais envolvidos foi preservada pelo DoJ.


Berkowitz é brasileiro e trabalhou como trader de combustíveis para a Petrobras no Rio de Janeiro e em Houston, no Texas. Segundo o acordo de confissão, ele foi uma das pessoas que recebeu propina da Trafigura para garantir contratos da empresa com a estatal brasileira.


Berkowitz já havia sido acusado por esses crimes em 2023 e já tinha se declarado culpado de uma acusação de conspiração para lavagem de dinheiro em 2019.


O g1 não conseguiu contato com a defesa de Berkowitz para comentar o assunto.


O g1 também entrou em contato com a Trafigura, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos para saber quais outros nomes podem estar envolvidos no esquema, mas não houve nenhuma resposta até a última atualização desta reportagem.


Procurada, a Petrobras afirmou que não vai comentar o tema.


Por que os Estados Unidos estavam investigando o caso?


O caso estava sendo investigado nos Estados Unidos por conta da Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA, na sigla em inglês).


A norma permite que a Justiça norte-americana investigue e condene quaisquer pessoas que tenham cometido um ato de corrupção envolvendo uma empresa estabelecida nos Estados Unidos e que tenha ações negociadas nas bolsas de valores do país.


57ª fase da Lava Jato


Em 2020, o Ministério Público Federal (MPF) propôs uma ação civil pública por improbidade administrativa contra empresas ligadas à Trafigura, executivos do grupo e ex-funcionários da Petrobras pelo pagamento de propinas.


O MPF apurava crimes que ocorreram entre maio de 2012 e outubro de 2013, em 31 operações de compra e venda internacional de petróleo e derivados, conhecida como trading.


Além da Trafigura, eram investigadas na 57ª fase da Lava Jato a Vitol e a Glencore. Juntas, elas seriam responsáveis por US$ 15 milhões em propinas. Os pagamentos estão relacionados a mais de 160 operações de compra e venda de derivados de petróleo e aluguel de tanques para estocagem.


Segundo o MPF, as provas mostram um esquema em que as empresas investigadas pagavam propina para ter mais facilidades nos negócios, como preços mais vantajosos e contratos mais frequentes.


De acordo com a investigação, a atividade criminosa permitia que as empresas conseguissem ganhos acima dos praticados pelo mercado. Também foram identificados indícios de irregularidades no aluguel de tanques de armazenagem da Petrobras pelas empresas investigadas, e no afretamento de navios.


A diretoria de Abastecimento da Petrobras, que foi comandada por Paulo Roberto Costa, era responsável pelo setor onde foram identificados os crimes investigados nessa fase.


O que diz a Trafigura?


Em comunicado divulgado na última quinta-feira (28), a Trafigura afirmou que o DoJ concedeu créditos à companhia por sua cooperação com a investigação e por ter demonstrado "reconhecimento e aceitação da responsabilidade".


A empresa ainda informou que o DoJ reconheceu sua "decisão proativa" de encerrar o uso de agentes terceirizados para captação de negócios em 2019 e de desenvolver e implementar "políticas e procedimentos aperfeiçoados com base em riscos" para monitoramento anticorrupção e compliance ao tomar a decisão de não nomear um auditor independente.


Em nota, o presidente da Trafigura, Jeremy Weir, afirmou que os incidentes do passado "não refletem os valores" da empresa nem a conduta esperada de cada funcionário.


"São particularmente decepcionantes, considerando nossos esforços contínuos ao longo de muitos anos para incorporar uma cultura de conduta responsável da Trafigura", disse Weir no documento.

O executivo ainda disse estar satisfeito com o reconhecimento dado pelo DoJ às medidas tomadas pela companhia para investir em seu programa de compliance.


A melhoria contínua de nosso programa de compliance e os altos parâmetros de comportamento ético continuarão sendo prioridades para o Grupo", completou.

Fonte: G1.globo.com


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Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Atualizado: 16 de abr. de 2024




A Receita Federal, em resposta a uma consulta realizada por uma empresa do ramo alimentício, reforçou que não deve incidir, para empresas no lucro presumido, o IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de gorjetas (voluntária ou cobrada na nota fiscal), integralmente repassadas aos empregados garçons.


A Solução de Consulta exarou, ainda, em sua conclusão, que o PIS/COFINS cumulativo também não devem incidir sobre essas receitas.


Recomendamos que verifique junto à sua contabilidade se os valores a título de gorjetas estão sendo incluídos na base da cálculo do IRPJ/CSLL, ou do PIS/COFINS cumulativo. Se sim, procure um advogado especialista em direito tributário para recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, assim como para corrigir essa forma de tributação daqui para frente.


A seguir transcrevemos a ementa da SC Cosit nº 70-2024:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.


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Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas

Atualizado: 11 de mar. de 2024



A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi assinada em 1º de maio de 1943, por Getúlio Vargas, e em 2024 ela completa 81 anos. Durante todo esse período a sociedade vem passando por muitas transformações, que avançam cada vez mais rápido por conta da tecnologia.


O avanço da tecnologia fez surgir novas modalidades de trabalho, de forma que a legislação trabalhista vem enfrentando dificuldades em conseguir compreender e regular essas novas relações entre empresas e colaboradores. Um dos casos mais polêmicos na atualidade é o da uberização, de entregas por aplicativos.


As empresas de tecnologia também enfrentam diversos desafios na contratação de mão de obra especializada, técnica, para o desenvolvimento de suas atividades. O trabalho remoto (home office) foi potencializado pela pandemia de Coronavírus, e a nova geração de profissionais almeja mais liberdade e independência nas contratações, principalmente em relação aos horários de trabalho, remuneração e possibilidade de trabalho em mais empresas, tornando a atividade ainda mais rentável e lucrativa.


A utilização da legislação que regula a terceirização é uma saída para essas contratações (Leis nº 13.429/17 e 13.467/17). No caso, empresas terceirizadas fornecem essa mão de obra para empresas de tecnologia, para postos e funções específicas. Ou seja, a empresa de tecnologia contrata outra empresa que fornece a mão de obra. Porém, a empresa de tecnologia deve deter uma expertise mínima para fiscalizar a empresa terceirizada, controlando assim riscos que podem respingar na empresa contratante dessa mão de obra.


A terceirizada e a empresa de tecnologia devem cumprir alguns requisitos essenciais, exigidos na lei e na jurisprudência, para que esse tipo de contratação funcione. Do contrário, a empresa de tencologia poderá ser responsável por essa mão de obra terceirizada. Alguns requisitos e elementos são:


  • A empresa de tecnologia contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;

  • Estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

  • Cada trabalhador não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, na empresa de tecnologia, prorrogável por mais 90 dias mediante justificativa. Nesse caso, o mesmo empregado poderá ser novamente colocado á disposição da empresa de tecnologia após 90 dias de término do contrato anterior.

  • A empresa de tecnologia não poderá remunerar os colaboradores terceirizados, assim como não deve dirigir o trabalho realizado, e treinamentos devem ser realizados pela empresa terceirizada.

  • A contratante não deve utilizar o trabalhador em atividades não previstas no contrato com a terceirizada.


O que recomendamos é ter uma ou duas empresas de terceirização confiáveis à disposição da empresa, para a execução de projetos e demandas com prazo determinado. Fiscalize a empresa contratada (e tenha isso documentado), se ela atende todos os requisitos previstos em lei, pois é importante destacar que a empresa de tecnologia contratante poderá vir a ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos colaboradores que atuaram nessa modalidade de contratação.


Além da terceirização de mão de obra, é possível a contratação de profissionais autônomos por meio de CNPJ, o que também é conhecido como "pejotização". A Justiça Trabalhista tem reconhecido, em alguns casos, a ausência de vínculo empregatício nesse tipo de contratação. Veja essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:


RECURSO DO RECLAMADO1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pedido de reconhecimento de contrato de emprego e seus consectários, é evidente a competência desta Especializada (CF, art. 114, I).2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE NATUREZA CIVIL. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. Os elementos integrantes dos autos comprovam que a relação mantida com o reclamante, mediante contrato de serviços autônomos de natureza civil, não reunia os elementos caracterizadores da relação de emprego porque ausente a subordinação jurídica uma vez que o autor atuava com liberdade na direção de suas atividades, evidenciando relação de trabalho autônomo, consoante o acervo probatório disponível nos autos. Sentença reformada para afastar o vínculo de emprego. RECURSO DO RECLAMANTE1. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inservíveis as declarações de testemunha acerca de alegada agressão física no ambiente de trabalho por boatos ouvidos. A prova testemunhal admissível, em regra, é aquela resultante da percepção sensorial do depoente e não de mera reportagem de acontecimentos narrados por outrem. O testemunho indireto, "por ouvir dizer", somente pode ser aceito naquelas circunstâncias de extrema dificuldade probatória - como se dá, por exemplo, nas situações de assédio sexual ou violência doméstica. Indevida a indenização postulada.2. HONORÁRIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE E EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBETE REGIONAL 75. STF, ADI 5.766. Conforme o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/18 do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". No caso, a ação foi proposta em 13/11/2019, sendo-lhe, portanto, inaplicáveis os termos das Súmulas 219 e 329/TST. Ademais, sendo inconstitucional a cobrança imediata de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de parte beneficiária da gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que mediante retenção do crédito conquistado no mesmo ou em qualquer outro processo (STF, ADI 5.766, ALEXANDRE), ficará suspensa a exigibilidade da verba honorária a que for condenado o beneficiário da justiça gratuita enquanto os advogados titulares de tal crédito não comprovarem nos autos a mudança significativa da situação econômica obreira (CLT, art. 791-A, § 4º, escoimado da expressão considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766). Decorridos dois anos sem tal comprovação, a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais tornar-se-á definitiva. Incidência convergente do Verbete Regional 75.Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.Recurso do reclamante conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000801-45.2020.5.10.0022; Data de assinatura: 01-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)

Nesse caso acima, os desembargadores do TRT10 deixaram claro que o importante não é o contrato em si, mas o que ocorria na realidade, no dia a dia, e entenderam que a profissional contratada por meio de PJ detinha liberdade de atuação, que, inclusive, escalava outra pessoa para realizar as tarefas e demandas da contratante.


Portanto, o mais importante é estabelecer regras e limites na atuação, evitando a pessoalidade, ou seja, que somente aquele profissional seja responsável pela prestação de serviços. Permita e fomente a delegação das atividades, que o contratado PJ contrate outros profissionais para atender as demandas da empresa, e tenha isso registrado. Outra observação relevante é a remuneração, ela não deve ser fixa, deve ser, de preferência, variável, com base na medição de tarefas e computação de horas dedicadas aos projeto ou demanda.


Outra dica, também, é que o contratado PJ já tenha realizado serviços anteriores para outras empresas nessa mesma formatação de contrato. A Justiça Trabalhista não vê com bons olhos a criação de um CNPJ concomitante à data de contratação do profissional, pois resta evidente que a empresa condicionou a contratação à abertura de um CNPJ, podendo configurar fraude à legislação trabalhista.


Infelizmente, a legislação trabalhista não consegue acompanhar o desenvolvimento social e tecnológico da sociedade, de forma que as empresas do setor devem buscar e se preocupar em estabelecer protocolos e processos internos de contratação o mais próximo possível dos critérios estabelecidos pelos tribunais (jurisprudência), reduzindo os riscos trabalhistas, considerando que estamos tratando de remunerações elevadas, com riscos de passivos trabalhistas elevados.


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