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Atualizado: 7 de mar. de 2024



O novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais.


Nesta segunda-feira, dia 4 de março d 2024, a Receita Federal lança um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.


A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.


Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.


O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.


Acesse aqui o novo Portal de Serviços da Receita Federal. O portal também poderá ser acessado pela página inicial do site institucional da Receita Federal.


Fonte: Receita Federal




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De acordo com o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente com o(s) atual(is) cotistas pelas obrigações que tinha como sócio até 2 (dois) anos depois de averbada sua exclusão do contrato social, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário (litisconsórcio necessário: quando é obrigatória a inclusão de mais pessoas no processo).


No caso específico da Sociedade Limitada, a responsabilidade do sócio pelas obrigações contraídas em nome da sociedade é limitada ao valor por eles integralizado no capital social e correspondente às suas respectivas quotas, sendo que o capital efetivamente integralizado por cada sócio será a garantia e o limite de sua responsabilidade patrimonial na sociedade - Art. 1052 do Código Civil. Se um sócio, de acordo com o contrato social, integralizou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esse será o limite da sua responsabilidade pela dívida.


Porém, essa responsabilidade depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.


No entanto, é importante destacarmos os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo entendeu não ser aplicável aos casos de responsabilidade extraordinária da pessoa jurídica executada, os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil.


A limitação de dois anos para responsabilização de ex-sócio, prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do CC, somente ocorrerá, segundo precedentes do STJ, em relação às responsabilidades ordinárias da empresa, ou seja, aquelas obrigações decorrentes da regular atividade empresarial da pessoa jurídica.


A responsabilidade extraordinária, apta a alcançar o patrimônio de um ex-sócio, decorre de uma conduta irregular da atividade empresarial, vale dizer, por situações que evidenciem fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial, dentre outras condutas ilícitas previstas na legislação, capazes de ampliar o rol de pessoas vinculadas aos efeitos decorrentes das responsabilidades extraordinárias constituídas pela pessoa jurídica.


Segue julgado proferido pelo STJ, regulando a matéria e afastando o prazo de dois anos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO. CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

2. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 não são aplicáveis aos casos de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por fundamento abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. Precedentes.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(AgInt no AREsp 1554017/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

2. As razões do recurso especial impugnaram todos os fundamentos do acórdão a quo e não é necessário o reexame de provas para a análise da questão trazida no apelo nobre, não havendo que se falar, portanto, em incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

3. Os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade empresarial, dispostos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, não são aplicáveis às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois se referem a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito.

Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1631322/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) Incidência da Súmula nº 568 do STJ.


O encerramento da atividade empresarial e a ausência de bens penhoráveis, isoladamente, não revelam o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.


Ficou alguma dúvida sobre esse assunto? Nos mande mensagem que teremos o prazer em responder contato@correiaelimafilho.com.br







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Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Atualizado: 8 de jan. de 2024



Negócios são organismos vivos, estruturas dinâmicas com um registro próprio, são criadas para serem pessoas independentes das pessoas que as constituem e administram. Empresas não fabricam ou vendem coisas, ou prestam serviços, elas dão para a sociedade aquilo que as pessoas PRECISAM, QUEREM ou DESEJAM.


Um negócio prospera (lucra, obviamente) quando diversos fatores se alinham num determinado espaço de tempo, dentre eles: estratégias comerciais, marketing, fatores externos como economia global e a política, equipes motivadas e entrosadas, custos etc. É possível perceber que alguns fatores estão sobre o seu controle, outros, por outro lado, não estão.


Os fatores que não estão sobre o nosso controle, como é o caso de uma catástrofe da natureza, pandemia ou política, devem ser encarados da forma como ensina o Estoicismo, ou seja, com muita resiliência e focando energia naquilo que está sobre o seu poder. Inclusive, indica-se uma pesquisa sobre essa filosofia milenar, ela pode ser muito útil no mundo empresarial.


Com base na observação, e auxiliando diversos empresários nestes 14 anos de assessoria jurídica especializada, podemos elencar alguns fatores primordiais que devem ser objeto de atenção e energia por parte dos gestores:


  1. Tenha uma consultoria jurídica voltada para empresas: Claro que não poderíamos deixar de falar sobre isso, é o nosso forte. Já parou para perceber a quantidade de burocracias e regras que influenciam o seu negócios? Quantas normas, leis, instruções existem e precisam ser seguidas sob riscos de multas, punições diversas, prejuízos.

  2. Tenha um planejamento tributário: Bilhões de reais são deixados todos os anos para o Governo, equivalente a tributos e impostos pagos de forma indevida. Boa parte dos custos das empresas são tributários. Se você tem dúvidas sobre como a sua empresa vem pagando impostos e se é possível reduzir ou recuperar algo, contrate uma consultoria jurídica especializada para fazer um raio-x do negócio.

  3. Esteja atualizado: As coisas andam cada vez mais depressa, isso por conta da tecnologia e a forma como nos comunicamos. Negócios que tenham frotas de veículos já estão ficando para trás ao não contratarem tecnologias de logística que indicam as melhores rotas, trajetos, controle de uso e desperdícios. Construtoras estão perdendo mercado e dinheiro ao não optarem por modelos e ferramentas que reduzem o desperdícios de materiais, ou não contratam tecnologia e maquinário que geram mais eficiência e velocidades nas obras.

  4. Marketing: Henri Ford é um dos maiores nomes da indústria na história, e levava a publicidade muito à sério. Ford, em citação que lhe é atribuída, disse que "se eu tivesse um único dólar, investiria em propaganda". Nem precisamos discorrer muito sobre isso, afinal, fica claro que marketing não é custo, prejuízo, é investimento.

  5. Comercial: Não adiante ter uma empresa incrível se ela não vende. Marketing não é suficiente, é necessário ter estratégias de venda muito fortes e equipes arrojadas. Parcerias estratégicas também são importante, além do velho e bom networking claro.

  6. Pessoas: Talvez o mais importante, apesar de estar no final. Percebemos, nessa caminhada, que equipes e times sem as qualificações adequadas, sem motivação, sem entrosamento, sem conexão entre os objetivos pessoais e os da empresa, são responsáveis pela queda de negócios de dentro para fora. As pessoas no seu negócio te representam, são uma extensão da empresa, e qualquer problema pode se tornar um problemão no curto, médio e longo prazo.

  7. Fluxo de caixa: Sendo um organismo vivo, o fluxo de caixa é o coração do negócio. Sem um fluxo de caixa saudável e fluído o restante não passa de conversa fiada. Procure entender melhor como é o seu fluxo atual e como seria o ideal, estude metodologias e estratégias, metas que o ajudem a chegar lá e manter essa saúde do coração. Não cubra furos de uma contrato ou obra fechando outro, não retroalimente erros.


Sem dúvidas existem outros detalhes e fatores a serem observados, mas os que listamos acima normalmente não são levados à sério pelos empresários, e acabam gerando uma série de problemas que não podem mais ser consertados no futuro. Não seja um apagador de incêndios, organize a casa e prospere em 2024 ou a partir dele. CLARO, conte conosco para isso!


Correia e Lima Filho - Advocacia para Empresas





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