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Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho


De antemão, não deixe de ajuizar ações judiciais que podem recuperar e gerar redução de tributos para a sua empresa. ENTENDA


Provavelmente você já tenha ouvido a frase "no Brasil até o passado é incerto", por vezes atribuída ao ex-ministro e economista Pedro Malan. O Supremo Tribunal Federal, nos processos RE 949.297 e RE 955.227, decidiu que, quando a Suprema Corte decide que um determinado tributo é constitucional, automaticamente os contribuintes são obrigados a pagá-lo, mesmo que tenham sentenças transitadas em julgado (não cabem mais recurso) sendo que nesse caso as empresas devem voltar a fazer o pagamento.


Por exemplo, suponhamos que a sua empresa entrou com uma ação na justiça para não ser obrigada ao pagamento da CSLL em determinada operação comercial, tendo ganhado na justiça esse direito, com sentença que não cabe mais recurso. Alguns anos após isso (01, 05, 10, 20 anos depois), o STF entendeu que esse tributo é constitucional, por tanto, a sua empresa, em tese, não teria esse direito. A partir dessa nova decisão (data da publicação do acórdão pelo STF), posterior ao seu processo, a sua empresa deve retornar o pagamento de forma imediata, sem a necessidade da UNIÃO pedir a rescisão das sentenças em cada processo.


O Min. Relator do caso, Roberto Barroso, chegou a dizer, de forma muito infeliz:


A partir de 2007, quem não pagou fez uma aposta. As empresas, como regra geral, certamente deveriam estar provisionando ou depositando enquanto não se esclarecia. Quem não se preparou, fez uma aposta no escuro, e aí a gente assume os riscos das decisões que toma

O caso concreto, em que se deu essa discussão e conclusão pela Suprema Corte, envolveu o não pagamento de CSLL por várias empresas, a partir de várias sentenças favoráveis na justiça ainda na década de 90. Em 2007 o STF se manifestou, afirmando que esse tributo era devido, e que o pagamento é constitucional. Portanto, agora em 2023, a maioria dos ministros (Barroso, Gilmar Mendes, Zanin, Carmem Lucia e Rosa Weber) afirmaram que desde 2007, data da publicação da decisão pelo Supremo, o tributo passou a ser devido de forma automática, mesmo por aqueles que tinham sentenças favoráveis.


É equivocado dizer que o Supremo passou a permitir a cobrança retroativa, CUIDADO COM ISSO! Se a sua empresa conquistou um direito na justiça de não pagar determinado tributo, esse direito poderá ser usufruído até que o STF venha a se manifestar de forma definitiva. Se eventual decisão futura for contrária ao seu direito, basta retomar o pagamento dali para frente, não retroagindo e afetando os meses e anos anteriores à publicação do acórdão pelo STF. Esse direito adquirido AINDA está intacto.


Por outro lado, há sim uma quebra na segurança juridica pelo Supremo, principalmente no caso concreto em que houve esse posicionamento, pois antes de 2023 era necessário que a União manejasse uma ação rescisória para que a empresa fosse obrigada a retomar os pagamentos. No caso concreto os ministros deviam sim considerar a modulação de efeitos, ou seja, que a decisão sobre esse tema da quebra da coisa julgada valesse a partir de 2023, e não a partir de 2007.


Ao contrário da fala do Min. Barroso, não se trata de uma aposta, mas sim de confiança no sistema judicial brasileiro, pois até então assim era o entendimento majoritário. Isso está garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, insciso XXXVI, que diz: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


A grande maioria dos casos tributários que chegam ao STF são julgados de forma favorável à União. As decisões que são favoráveis aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) sofrem modulação de efeitos, pois normalmente os ministros cedem aos argumentos dos órgãos públicos acerca do suposto impacto financeiro projetado.


O simples fato de termos um sistema público com elevada carga tributária e baixa taxa de retorno (retorno efetivo à sociedade), somado aos gastos excessivos e reformas administrativas que nunca ocorrem é suficiente para jogar por terra o argumento do prejuízo que o direito do contribuinte pode causar.



Carlos Angélico Campos de Lima Filho

Especialista em Direito Tributário


Correia & Lima Filho Advogados






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Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas

Atualizado: 31 de out. de 2023



Seu objetivo é gerir o patrimônio com economia de tributos ou mesmo pensando na sucessão familiar? Holding não é para você!


Guarde isso: Toda HOLDING precisa participar de outras empresas para ser holding. O conceito de holding, basicamente, é a existência de uma empresa que participa do quadro societário de outras, controlando-as ou não.


Quando você constitui uma empresa e coloca nela o patrimônio familiar ou mesmo empresarial, sem que essa empresa participe de outras, temos uma sociedade empresarial de gestão patrimonial. Se a ideia é gerir bens imóveis particulares, temos uma Sociedade Civil Imobiliária (SCI).


Se o seu propósito é economizar tributos com receitas de alugueis, criando uma SCI no lucro presumido você reduz o imposto de renda que incidiria sobre essa receita de 27,5% para 4,8% (percentual prático sobre a receita).


Se o seu objetivo é assegurar a sucessão familiar deve redirecionar a pessoa jurídica para isso, com uma série de cláusulas muito específicas e garantidoras da gestão desse patrimônio no tempo.


É possível conciliar as duas modalidades acima. Inclusive, é possível termos duas pessoas jurídicas, em que uma, a familiar por exemplo, participe da SCI que detém os imóveis e gerencia os alugueis. TUDO DEPENDE DA ESTRATÉGIA ADOTADA a partir de diversos fatores, como a necessidade de proteção e criação de camadas de proteção do patrimônio da família em relação à um ente familiar, por exemplo.


Por isso, nem sempre falamos em holding nesses casos. Holdings são mais comuns em estruturas empresariais robustas, com diversas ramificações, para suprir necessidade de gerenciamento, eficiência no controle e gestão, economia de tributos com base na pulverização das atividades etc.


O ideal é conversar com um advogado que tenha experiência com essas estruturas, certamente ele conseguirá te guiar desenvolvendo uma desenho e estratégia com base na sua realidade x necessidades.







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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.


A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.


O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.


Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.


Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.


Data do julgamento: 07/08/2023


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região




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