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Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Atualizado: 5 de ago. de 2024




Decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu à diversas empresas (bares e restaurantes) a redução à zero, por 05 anos (até fevereiro de 2027), das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previstas na Lei 13.148/21, que instituiu o PERSE - Programa Emergencial do Setor de Eventos em razão da pandemia de COVID-19.


Além de zerar as alíquotas dos tributos, o PERSE prevê o desconto em até 70% sobre dívidas em atraso, e o parcelamento em até 145 meses.


LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021:


  • 5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES

  • 5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

  • 5611-2/04 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

  • 5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO


O problema surgiu quando o atual governo, por meio da Portaria ME 11.266/23, excluiu diversos seguimentos previsto na lei, que deveriam aproveitar os benefício. Curiosamente, note-se que a Portaria ME nº 7.163/21 não foi revogada, ela continua em vigor para todos os demais “benefícios” da Lei do PERSE, exceto o benefício fiscal de alíquota zero.


O Congresso não fez qualquer distinção para fins de aplicação das medidas compensatórias previstas no PERSE. Pelo contrário, ficou expressamente previsto na lei que pertencem ao setor de eventos todas as atividades direta e indiretamente relacionadas ao setor; mas o que fez a Portaria ME nº 11.266/2022 foi, na verdade, excluir todas as atividades INDIRETAMENTE pertencentes ao setor, e limitar o benefício da alíquota zero à algumas poucas atividades que considerou como diretamente pertencentes ao setor de eventos.


O Poder Executivo não pode, à revelia da lei, escolher quem pode ou não pode usufruir de benefício fiscal que foi estabelecido para toda a cadeia (direta e indireta), sob pena de incorrer em ilegalidade patente, assim como inconstitucionalidade por ferir o princípio da igualdade ou isonomia tributária.


Dessa forma, o Tribunal Paulista suspendeu, para as empresas que participaram do processo específico, os efeitos da Portaria do Ministério da Economia n. 11.266/2022, autorizando-a a manter a fruição do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de 60 meses ali previsto, nos termos da IN 2.114/22.


As demais empresas que tiveram seus benefícios suspensos, ou têm receio de serem cobradas caso ainda estejam usufruindo, ou ainda não começaram a usufruir e pretende usufruir, precisam ajuizar uma demanda judicial para conseguirem uma decisão para tanto.


QUEM TEM DIREITO À ALÍQUOTA ZERO ATÉ 2027?


Empresas indicadas nos CNAES acima (bares, restaurantes etc.), que estavam em pleno funcionamento à época da PANDEMIA, que aufiram seus tributos pelo lucro presumido ou real (ou seja, não vale para quem está no Simples Nacional), e tenham, de preferência, cadastro regular no CADASTUR em 18 de março de 2022.


Caso não tenha esse cadastro (que qualifica a sua empresa como prestadora de serviços do setor de turismo), deve ajuizar uma ação judicial para afastar esse requisito, pois um simples cadastro não pode impedir uma empresa de usufruir de benefício fiscal. Aqui é importante, na ação, que sofreu prejuízos com a PANDEMIA.


Sobre a necessidade do CADASTUR, a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre isso, entendendo que a lei não previu tal necessidade, não podendo ser feito por meio de portaria.


Sugerimos, ainda que a destempo, que os bares e restaurantes façam o cadastro no CADASTUR, apesar de ser um cadastro facultativo (ainda mais para o setor indiretamente ligado ao turismo) - CADASTRE-SE AQUI


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Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho


No dia 30/05, domingo, véspera de feriado, o Governo Lula publicou a MP 1.171 que visa taxar investimentos no exterior realizados por pessoas físicas residentes no Brasil.


A medida visa compensar as perdas projetadas para o aumento da faixa de isenção do imposto de renda (a partir de 2023 passa a ser de 2.640,00 reais) que poderá gerar uma perda de arrecadação na casa dos R$ 3,4 bilhões no primeiro ano.


A principal mudança encabeçada pela MP 1.171 é que as pessoas físicas precisarão declarar, de forma separada, os rendimentos do capital apurados fora do país, isso a partir de 2024. A taxação sobre o ganho de capital auferido a cada ano será progressivo, começando em:

  • 0% para ganho de capital anual inferior à R$ 6.000,00 (seis mil reais);

  • 15% sobre ganhos superiores à 6 mil e inferiores à 50 mil reais anuais;

  • e 22,5% sobre ganhos anuais superiores à 50 mil reais.

A taxação visa atingir, principalmente, rendimentos auferidos a partir das chamadas TRUST´s, que são estruturas jurídicas criadas no exterior para gerenciar bens, regulando a relação com a instituião que receberá os aportes, de acordo com a legislação do país sede, assim como regulando as regras para o destinatário dos recursos indicados pelo detentor dos recursos. É um formato de gestão do patrimônio e planejamento sucessório que não existe no Brasil, e mesmo que existisse o custo seria muito elevado em comparação à outros países.


Mas não se limita às TRUST´s, pois o texto é bastante genérico e fala em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A MP acaba igualando dividendo e ganho de capital. Veja o que ela fala:


I - aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e

II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.


A MP OFERECE UMA JANELA DE 10%


Com intuito de incentivar o pagamento do imposto ainda em 2023, a MP prevê que as pessoas residente no Brasil podem atualizar o valor dos bens para valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, com uma alíquota definitiva de 10%. Quem fizer isso deve pagar o imposto até dia 30 de novembro de 2023.


Essa atualização é opcional, e quem não optar ficará sujeito à alíquotas que podem variar entre 0% e 22,5%. Em todo caso, o correto é aguardar a tramitação da MP no Congresso Nacional, pois poderá sofrer alterações ou mesmo sequer ser aprovada. A norma já tem força de lei a partir da sua publicação.


A REGRA DA COMPENSAÇÃO SOBRE O IMPOSTO PAGO EM OUTRO PAÍS


A Instrução Normativa da Receita Federal nº 208 de 2002 diz, no seu art. 16, prevê que os valores pagos no exterior, a título de imposto de renda, devem ser compensados com o imposto devido no Brasil, desde que haja acordo, tratado ou convenção entre os países. Portanto, essa regra ainda deve prevalecer no caso da taxação de rendimentos no exterior.


REGRA DE VALIDADE DE NORMAS QUE CRIAM OU ALTERAM TRIBUTOS


É importante lembrar que a alteração do imposto de renda somente pode ter validade no ano seguinte à publicação da lei que o instituiu ou alterou. Trata-se da anterioridade de exercício prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.


FIM DO DIFERIMENTO


Outra mudança relevante trazida pela MP é o fim do diferimento do pagamento do imposto sobre a apuração de lucros por entidades controladas por pessoas físicas residente no Brasil. No caso, é importante explicar que existe diferença entre lucro apurado e lucro realizado. Ou seja, mesmo que a empresa não distribua lucros, a simples disponibilidade já seria fato gerador do imposto.


O cerco foi ainda maior, pois a MP prevê a incidência do tributo mesmo no caso das empresas apurarem o lucro e, em vez de distribuí-los, realizam o pagamento de algum empréstimo ou juros aos sócios de eventual operação de crédito existente ou realizada.


O PROBLEMA DA FISCALIZAÇÃO


Entendemos que o Governo terá uma enorme dificuldade em relação à fiscalização de todas as operações financeiras realizadas no exterior. Isso, certamente, poderá frustrar as expectativas de arrecadação.


COMO FICAM AS OFFSHORE?


Ainda que a MP 1.171 vá para frente, ainda há vantagens na constituição de offshores no exterior para proteção patrimonial e sucessão, tendo em vista que o Brasil ainda é um país que representa elevado risco, flutuações e variações econômicas e políticas que afetam e correm o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.


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Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas


O empresário que apenas paga boletos e guias de tributos enviados pela contabilidade está com os dias contados. Nunca foi tão necessário ter estratégias para reduzir, recuperar e economizar tributos, considerando que uma boa parte do lucro e faturamento vai para o governo (federal, estadual e municipal).


Existem formas ilegais para se fazer isso, como é o caso da sonegação de impostos, o que não é nem de longe indicado, pois o Fisco (Receita Federal, Estadual e Municipal) cada vez mais tem se cercado de tecnologias e sistemas que conseguem identificar mais rápido, e com mais eficiência, quem pratica tais ilegalidades (cruzamento de dados).


Por outro lado, existem possibilidades legais e inteligentes de se fazer isso, sem colocar o próprio pescoço em risco. Uma delas é a compra de precatórios com deságio e a compensação desses créditos com os impostos devidos pela empresa.


O que é um precatório? Quando uma pessoa ou empresa ganha um processo contra o Governo (federal, estadual ou municipal), no final, depois que não cabe mais recurso, o juiz manda o ente público pagar. Porém, de acordo com a Constituição Federal, esse crédito deve entrar numa fila de pagamento, que deve demorar 1, 2, 5, 10, 15 anos para ser efetivamente pago (depende de cada ente). Para se ter uma ideia, o Distrito Federal chega a atrasar pagamentos de precatórios por 15 anos.


Por demorar tanto, os donos desses precatórios acabam se dispondo a vendê-los com deságio, ou seja, por um valor menor, transferindo para ao comprador a titularidade desse crédito. Se para receber demora tanto, para compensar com seus próprios tributos não, pode ser feito de forma imediata.


Um primeiro passo importantíssimo é ter um advogado especializado em tributos para analisar a validade desse precatório, se é um crédito quente, que não foi, por exemplo, vendido para outras pessoas, ou o vendedor de fato tem legitimidade para vendê-lo. Com isso, com a ajuda desse profissional, e em conjunto com a contabilidade, é importante entender as regras de compesação (o que pode ou não ser compensado com esse crédito de precatório que você comprou ou quer comprar).


Esse mesmo profissional deve auxiliá-lo, inclusive, se tiver dificuldades com o pedido de compensação, até com uma negativa do governo. É muito comum, infelizmente, o ajuizamento de um mandado de segurança onde um juiz irá obrigar a União, Estado ou Município a aceitar a compensação.


É preciso entender toda essa sistemática, aprender na prática, iniciando com precatórios de valores menores. A redução e economia no médio longo prazo valerão muito a pena.


Se você quer entender melhor como economizar tributos com a compra de precatórios, e quiser saber também como encontrar bons precatórios para negociar, entre em contato conosco e saia na frente nesse mercado tão complexo e competitivo que é o brasileiro (contato@clgestao.com).


Equipe de tributação do Correia & Lima Filho.





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