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​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".


Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.


Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.


CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus


O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.


De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


"Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente", afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.


Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN


O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.


No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.


Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.



Fonte: STJ


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Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas

Na última sessão do STF, realizada na terça-feira (22/10), o ministro Alexandre de Moraes fez críticas à prática de "pejotização" — a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas para evitar o reconhecimento de vínculo empregatício. Ele destacou que muitos aceitam trabalhar como PJ em busca de vantagens fiscais, mas posteriormente entram com ações trabalhistas, o que gera insegurança jurídica e uma espécie de "incoerência". Moraes argumentou que a "pejotização" só deve ser barrada quando for usada para mascarar uma verdadeira relação de emprego, violando os direitos trabalhistas.


Naquele momento todos concordam, até porque se paga muito menos imposto do que pessoa física. Depois que é rescindido o contrato vem a ação trabalhista. Só que, e talvez se a jurisprudência começasse a exigir isso nós não teríamos tantas reclamações, aquele que aceitou a terceirização e assinou contrato, quando rescindido o contrato e entra com a reclamação, deveria também recolher todos os tributos como pessoa física. Disse o Ministro.

Ele reforça, portanto, que o fenômeno da "pejotização" decorre de distorções no sistema tributário, que favorece a contratação por pessoa jurídica devido à carga fiscal menor em comparação ao trabalhador formal. Moraes defendeu que essa prática é aceitável desde que não haja tentativa de fraudar a legislação trabalhista, e que médicos e outros profissionais de alto nível que atuam como PJ não são considerados hipossuficientes, o que limita a intervenção do Ministério Público do Trabalho em casos desse tipo.


Processo: Rcl 67348





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Decisão favorece investidores que se habilitaram no processo de falência


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a destinação dos bens de Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como o "Faraó dos Bitcoins", deve ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. A decisão ocorreu no âmbito do processo que envolve o esquema de fraudes financeiras operado por Glaidson, que prometia rendimentos extraordinários por meio de operações com criptomoedas, causando prejuízos milionários a investidores.


O STJ entendeu que, uma vez decretada a falência da empresa ligada ao réu, cabe ao juízo falimentar centralizar as decisões sobre a administração, liquidação e destinação dos bens da massa falida, visando garantir uma distribuição justa e ordenada dos ativos entre os credores. Essa medida busca evitar conflitos entre diferentes esferas judiciais e assegurar que os interesses de todos os credores sejam respeitados, seguindo as regras previstas na Lei de Falências e Recuperação Judicial.


A decisão do STJ é especialmente importante por envolver não apenas a destinação de ativos físicos, como imóveis e veículos, mas também criptomoedas e outros bens digitais que integravam o patrimônio do réu. Essa centralização no juízo falimentar também ajuda a dar maior transparência e segurança jurídica ao processo, evitando dispersão de bens e disputas entre credores de diferentes jurisdições.


A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, citou precedente da 2ª seção do STJ, o CC 76.861, que reforça o entendimento de que a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar conferem a ele a competência para decidir sobre a destinação dos bens, inclusive os apreendidos em processos criminais:


A jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais complexos, como a destinação de bens da massa falida. Cabe ao juízo falimentar assegurar que terceiros de boa-fé, como os credores, não sejam prejudicados pelo confisco penal.

Esse caso ressalta a complexidade das fraudes financeiras envolvendo criptomoedas e a necessidade de um tratamento jurídico especializado para lidar com a administração de ativos digitais em processos falimentares.



CORREIA & LIMA FILHO

Advogados associados





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