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Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade dos sócios de uma sociedade anônima (S.A.) fechada por dívidas trabalhistas da sociedade empresária, devido à ausência de dolo por parte dos sócios. Esse entendimento reflete a aplicação rigorosa da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no contexto de sociedades anônimas, onde a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e o da empresa é uma regra fundamental.


A S.A. fechada (Hospital Santa Catarina S.A) foi condenada numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).


No caso analisado, os credores trabalhistas buscaram responsabilizar pessoalmente os sócios pelas obrigações da empresa com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a desconsideração da personalidade jurídica em situações de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. No entanto, o TST concluiu que, na ausência de dolo ou má-fé por parte dos sócios, não se justificava a responsabilização pessoal.


A decisão destaca que, em sociedades anônimas fechadas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das ações que possuem, salvo em casos excepcionais em que haja comprovação de dolo ou fraude. O tribunal também reforçou que, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada, é necessário demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi constatado no processo.


Essa decisão reforça a segurança jurídica para os sócios de S.A.s, reafirmando o princípio da limitação da responsabilidade e a necessidade de elementos concretos para justificar a responsabilização pessoal.


Fonte: TST





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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente decidiu afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as taxas de corretagem recebidas por corretores autônomos. A controvérsia girava em torno da natureza jurídica das comissões recebidas pelos corretores e se estas estariam sujeitas à tributação pelas mencionadas contribuições e impostos.


Na visão do CARF, as taxas de corretagem recebidas pelos corretores autônomos não configuram receita ou faturamento da empresa que intermedeia a operação, mas sim uma remuneração direta pelo serviço prestado pelo corretor. Sendo assim, afastou-se a possibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre essas comissões, uma vez que o montante repassado ao corretor autônomo não é receita da empresa, mas do próprio corretor.


Essa decisão tem grande impacto sobre as imobiliárias e outras empresas que utilizam corretores autônomos em suas operações, já que a tributação sobre essas comissões poderia aumentar significativamente os custos operacionais dessas empresas. Com o afastamento desses tributos, o entendimento do CARF reflete um alívio financeiro e proporciona maior clareza jurídica em relação à tributação dessas operações.


As imobiliárias podem requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, além do direito ao não pagamento desses tributos a partir do requerimento.


Correia & Lima Filho

Advogados associados





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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se posicionado no sentido de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, é incondicionada, ou seja, independe da preponderância da atividade da empresa que receber o imóvel a partir de integralização do capital social.


Esse entendimento foi firmado pelo Conselho Especial do TJDFT, e vem sendo replicada pelos demais processos (2023 e 2024). O principal fundamento é que a única ressalva prevista no art. 156, § 2º, I é sobre os casos de fusões, incorporações, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e que o STF, no Tema 796, já teria proferido entendimento nessa mesma direção.


O Conselho Especial do referido Tribunal acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a “inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.” (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.2021.8.07.0018).


É importante destacar que o ITBI ainda incide sobre o valor que esceder o capital social da empresa, ou seja, se o valor do imóvel for superior. Nesse caso, incide sobre essa diferença de valores.


Empresas, ou as chamadas holdings, que visam realizar a gestão de patrimônio, e que já tenham recolhido o ITBI para a integralização de imóveis ao capital social, podem ajuizar ação judicial específica para anular o débito e requerer a restituição dos valores.


Para as empresas que pretendem realizar o capital social com imóveis a nossa sugestão é o ajuizamento de ação judicial para garantir o direito ao não pagamento do imposto.


Dúvidas? Nos envie uma mensagem para contato@correiaelimafilho.com.br





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