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Foto do escritor: Cleyber Correia LimaCleyber Correia Lima

Entenda como a sua empresa pode agir para recuperar tributos pagos.



A 7ª Câmara Cível do TJGO publicou, na data de 27/05/2024, acórdão (decisão colegiada) reiterando o direito de uma empresa de peças automotivas no Simples Nacional de não ser cobrada pelo pagamento do DIFAL referente à todo o período anterior à 2024, tendo em vista a necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança do DIFAL-ICMS, pelo Estado de Goiás, em desfavor das empresas optantes do Simples Nacional (Tema 1284 – STF).


Destaca que essa lei somente foi publicada em 1º de dezembro de 2023, editada a Lei nº 22.424/2023, com intuito de alterar o Código Tributário Estadual. Todavia, o regramento normativo passará a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, apenas em 2024.


Diante disso, surge para a empresa o direito de requerer do Estado de Goiás a devolução dos valores pagos nos últimos 05 anos a partir da data de protocolo do processo, assim como dos valores eventualmente pagos durante o trâmite processual.


Os valores podem variar bastante, indo de R$ 50.000,0 até R$ 300.000,00 - É importante realizar uma análise dos valores que podem ser recuperados a partir dessa medida judicial, e ajuizar a demanda o quanto antes.


Dúvidas? Entre em contato pelo contato@correiaelimafilho.com.br ou pelo número 61 98151-0339 / 99121-3712


Correia & Lima Filho Advogados Associados

Advocacia para empresas




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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 28/06/2024, a Lei 14.871/24, que prevê incentivos fiscais para a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas. A norma é oriunda do Projeto de Lei 2/24, encaminhado pelo governo ao Congresso no fim de dezembro de 2023. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em março, e pelo Senado, em abril.


O governo vai destinar R$ 3,4 bilhões para custear esse incentivo, em até dois anos.


A CNI estima que a medida pode injetar R$ 20 bilhões nos investimentos no Brasil em 2024. Estudo da entidade mostra que as máquinas e equipamentos usados pela indústria brasileira têm, em média, 14 anos de idade, sendo que 38% deles estão próximos ou já ultrapassaram o ciclo de vida ideal. Segundo a CNI, isso afeta a competitividade das empresas e exige maiores custos de manutenção.


Depreciação acelerada: De acordo com a nova lei, o governo fica autorizado a utilizar o instrumento da depreciação acelerada para estimular setores econômicos a investirem em máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos. A medida valerá para as aquisições feitas até 31 de dezembro de 2025.


A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas. Quando um bem de capital é adquirido, a indústria pode abater seu valor nas declarações futuras de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Em condições normais, esse abatimento é gradual, feito em até 25 anos, conforme o bem vai se depreciando. Com a depreciação prevista na nova lei, o abatimento do valor das máquinas adquiridas até 2025 poderá ser feito em apenas duas etapas: 50% no ano em que ele for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte.


Proibição: A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens intrinsecamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. O texto proíbe o uso desse mecanismo para diversos tipos de bens, como:

  • edifícios, prédios ou construções;

  • projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

  • terrenos; e

  • bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.


É importante destacar que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.


Compensação: Alckmin ressaltou que esse incentivo fiscal não é isenção tributária. É apenas uma antecipação no abatimento no IRPJ/CSLL a que o empresário já tem direito. Ainda assim, as regras fiscais exigem que se defina a fonte dos recursos orçamentários para custear o benefício.



Segundo o governo, o dinheiro virá da recomposição tarifária da importação de painéis solares e aerogeradores.


Quem pode usar: Em tese o benefício alcança as empresas no lucro real, pois elas podem deduzir nos impostos a depreciação de equipamentos como se fossem despesas da operação.


Ainda, afim de garantir a efetividade e a adequada utilização desse benefício fiscal, o PL estabelece a necessidade de habilitação prévia das pessoas jurídicas junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Esse processo visa assegurar que apenas as empresas que atendam aos critérios estabelecidos possam usufruir das vantagens proporcionadas pela depreciação acelerada. 


Fonte: Agência Câmara de Notícias


Quer saber mais? Entre em contrato pelo contato@correiaelimafilho.com.br


Correia & Lima Filho Advogados Associados

Advocacia para empresas e empresários




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A recuperação judicial tem sido uma ferramenta extremamente importante para a manutenção das empresas, principalmente em razão dos efeitos devastadores de médio e longo prazo da COVID-19. Empréstimos obtidos à época para garantia do fluxo de caixa ainda não foram pagos, diversos processos de fornecedores, clientes e empregados surgiram, tudo vira uma bola de neve, e mesmo com uma boa estratégia de ação as coisas não saem do lugar, pois isso leva tempo e os credores não tendem a esperar.


Muitos empresários, antes de optar pela via da recuperação judicial, acabam levantando dúvidas sobre pontos relevantes, e um deles é justamente o risco comercial para obtenção de novos negócios e contratos. Ai entra o ponto acerca da possiblidade de participar de licitações.


Um dos princípios fundamentais da Lei n. 11.101/05 é o princípio da preservação das empresas (art. 47), pois não há vantagens em permitir a morte de um CNPJ, principalmente para seus credores. A recuperação judicial deve viabilizar essa preservação, de forma que qualquer empecilho, que não seja diretamente ligado à própria pessoa jurídica, deve ser afastado ou relativizado nessa fase.


Portanto, empresas em recuperação judicial podem e devem ter acesso aos processos licitatórios, seja em qual esfera for, não podendo haver qualquer discriminação, sob pena, inclusive, de responsabilização do órgão responsável. A lei que trata acerca das regras gerais sobre licitações públicas (Lei n. 14.133/21) não traz qualquer distinção acerca de empresas em recuperação judicial, ou seja, a sua participação deve ocorrer em pé de igualdade às demais empresas.


Basta atender aos requisitos previstos em edital (princípio da vinculação ao edital). E se o edital trazer qualquer discriminação, deve ser impugnado em tempo, para que seja anulada qualquer disposição em tal sentido.


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já deixou claro esse entendimento, por meio do REsp 1.826.299. Uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório (Fonte: STJ).


O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.


O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.


Dessa forma, as empresas de recuperação judicial não podem ser impedidas de licitar, devendo concorrer em igualdade com as demais empresas partcipantes.


Dúvidas? Nos mande um e-mail para contato@correiaelimafilho.com.br


Correia & Lima Filho Advogados Associados

Para empresas e empresários





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