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A PERIODICIDADE DO IMPOSTO DE RENDA DEVE SER EXCEÇÃO

Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Atualizado: 22 de jan. de 2019


A doutrina que aponta o imposto de renda como tributo periódico, cujo fato gerador (subsunção do fato à norma) se daria somente ao fim de determinado exercício fiscal, vez que cada ato isolado ocorrido durante o ano não seria, por si só, suficiente a acarretar a obrigação tributária de pagar o imposto, sempre sofreu bastante crítica, no sentido da violação de princípios basilares inscritos na Constituição Federal: a IRRETROATIVIDADE e a ANTERIORIDADE. Tal doutrina entende que o regulamento do imposto de renda publicado até o último dia do ano poderia ser aplicado a todos os atos praticados durante o exercício vez que o fato gerador do imposto, até então, estaria pendente.


A crítica ganha reforço pela conclusão da Suprema Corte de que o fato gerador dos tributos extrafiscais se consolida a partir de cada operação, e não ao fim do ano base (RE 183.130 e RE 592.396 com repercussão geral reconhecida). Haveria afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.


Tributos extrafiscais são aqueles cuja finalidade não seja meramente arrecadatória, mas sim intervir no aspecto social ou econômico na sociedade. O aumento da alíquota de determinados tributos com o intuito de desencorajar o seu consumo (ex. cigarros) é um exemplo prático disso, assim como a concessão de incentivos fiscais em relação a produtos essenciais.


Pois bem. A incongruência da periodicidade do imposto de renda também pode ser destacada quando se diz devido o imposto a partir do mês em que forem recebidos os rendimentos. Ou seja, para fins de pagamento, o fato gerador ocorre mês a mês, mas, quando se fala em aplicação normativa, o fato gerador não se perfaz até o fim do exercício fiscal. Há, pelo que se percebe, confusão entre os efeitos econômicos e jurídicos dos fatos, sendo que os efeitos jurídicos devem, como se verifica do estudo básico da aplicação das normas, estar vinculados à lei vigente no tempo de sua configuração.


Quanto aos efeitos econômicos, há sim fundamento para a aplicação do conceito amplo de fato gerador, podendo coincidir com o exercício fiscal, posto que, por política fiscal, e desde que não crie situação mais onerosa ao contribuinte, a incidência por competência pode se mostrar inviável. A título exemplificativo, têm-se o aumento de capital decorrente de investimentos e aquisições.


Quer dizer, a regra da irretroatividade se aplica aos fatos com efeitos jurídicos, devendo ser observada em todas as espécies tributárias. O fato gerador stricto sensu do imposto de renda, para fins de obrigação tributária, não coincide com o exercício fiscal, mas é identificado em cada competência dentro dele (mês a mês), havendo exceção tão somente para os efeitos econômicos, e, ainda, aos fatos com efeitos jurídicos cuja aplicação não acarrete exação mais onerosa que aquela apurada por competência, ou por operação. Tal conclusão é extraída do respeito ao preceito constitucional da irretroatividade, que não pode ser relativizado por um conceito amplo de fato gerador consequente de um fenômeno estritamente tributário.


Veja-se que a mesma lógica de relativização do princípio da irretroatividade da norma tributária não é pensada para outros tributos. Por exemplo, a aplicação retroativa de lei editada no dia 31 de dezembro de 2019, quanto ao IPTU, que realizasse a cobrança do referido imposto do contribuinte que atua no mercado imobiliário com base em declaração anual acerca das operações realizadas no exercício fiscal anterior. Mesma situação poderia ser prevista ao IPI, momento em que a lei editada ao apagar das luzes previsse a inclusão de produtos no seu campo de incidência que já foram vendidos (fato jurídico consumado).


Em derradeiro, a título provocativo, incute-se que o imposto de renda, em se insistindo na equivalência de seu fato gerador ao exercício fiscal (periodicidade) como regra, não deve ter, ao tempo da declaração, a sua correção monetária e aplicação de juros vinculada a cada operação (mês a mês – por competências), como dispõe o art. 34, parágrafo único, do Decreto 9.580 de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), mas, por coerência jurídica, após a completude de seu fato gerador “strictu sensu” (final de cada ano-base). Afinal, como dito linhas acima, o fato gerador para fins de aplicação da norma é um e para fins de pagamento é outro (incoerência jurídica adjacente à relativização de princípio constitucional).


CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO

Advogado Associado

Couto&Correia Advogados Associados


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