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De acordo com o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente com o(s) atual(is) cotistas pelas obrigações que tinha como sócio até 2 (dois) anos depois de averbada sua exclusão do contrato social, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário (litisconsórcio necessário: quando é obrigatória a inclusão de mais pessoas no processo).
No caso específico da Sociedade Limitada, a responsabilidade do sócio pelas obrigações contraídas em nome da sociedade é limitada ao valor por eles integralizado no capital social e correspondente às suas respectivas quotas, sendo que o capital efetivamente integralizado por cada sócio será a garantia e o limite de sua responsabilidade patrimonial na sociedade - Art. 1052 do Código Civil. Se um sócio, de acordo com o contrato social, integralizou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esse será o limite da sua responsabilidade pela dívida.
Porém, essa responsabilidade depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.
No entanto, é importante destacarmos os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo entendeu não ser aplicável aos casos de responsabilidade extraordinária da pessoa jurídica executada, os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil.
A limitação de dois anos para responsabilização de ex-sócio, prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do CC, somente ocorrerá, segundo precedentes do STJ, em relação às responsabilidades ordinárias da empresa, ou seja, aquelas obrigações decorrentes da regular atividade empresarial da pessoa jurídica.
A responsabilidade extraordinária, apta a alcançar o patrimônio de um ex-sócio, decorre de uma conduta irregular da atividade empresarial, vale dizer, por situações que evidenciem fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial, dentre outras condutas ilícitas previstas na legislação, capazes de ampliar o rol de pessoas vinculadas aos efeitos decorrentes das responsabilidades extraordinárias constituídas pela pessoa jurídica.
Segue julgado proferido pelo STJ, regulando a matéria e afastando o prazo de dois anos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO. CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
2. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 não são aplicáveis aos casos de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por fundamento abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. Precedentes.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 1554017/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
2. As razões do recurso especial impugnaram todos os fundamentos do acórdão a quo e não é necessário o reexame de provas para a análise da questão trazida no apelo nobre, não havendo que se falar, portanto, em incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
3. Os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade empresarial, dispostos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, não são aplicáveis às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois se referem a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1631322/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
O encerramento da atividade empresarial e a ausência de bens penhoráveis, isoladamente, não revelam o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Ficou alguma dúvida sobre esse assunto? Nos mande mensagem que teremos o prazer em responder contato@correiaelimafilho.com.br
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