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Bares e restaurantes garantem benefício fiscal do PERSE até 2027

Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Atualizado: 5 de ago. de 2024




Decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu à diversas empresas (bares e restaurantes) a redução à zero, por 05 anos (até fevereiro de 2027), das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previstas na Lei 13.148/21, que instituiu o PERSE - Programa Emergencial do Setor de Eventos em razão da pandemia de COVID-19.


Além de zerar as alíquotas dos tributos, o PERSE prevê o desconto em até 70% sobre dívidas em atraso, e o parcelamento em até 145 meses.


LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021:


  • 5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES

  • 5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES

  • 5611-2/04 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

  • 5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO


O problema surgiu quando o atual governo, por meio da Portaria ME 11.266/23, excluiu diversos seguimentos previsto na lei, que deveriam aproveitar os benefício. Curiosamente, note-se que a Portaria ME nº 7.163/21 não foi revogada, ela continua em vigor para todos os demais “benefícios” da Lei do PERSE, exceto o benefício fiscal de alíquota zero.


O Congresso não fez qualquer distinção para fins de aplicação das medidas compensatórias previstas no PERSE. Pelo contrário, ficou expressamente previsto na lei que pertencem ao setor de eventos todas as atividades direta e indiretamente relacionadas ao setor; mas o que fez a Portaria ME nº 11.266/2022 foi, na verdade, excluir todas as atividades INDIRETAMENTE pertencentes ao setor, e limitar o benefício da alíquota zero à algumas poucas atividades que considerou como diretamente pertencentes ao setor de eventos.


O Poder Executivo não pode, à revelia da lei, escolher quem pode ou não pode usufruir de benefício fiscal que foi estabelecido para toda a cadeia (direta e indireta), sob pena de incorrer em ilegalidade patente, assim como inconstitucionalidade por ferir o princípio da igualdade ou isonomia tributária.


Dessa forma, o Tribunal Paulista suspendeu, para as empresas que participaram do processo específico, os efeitos da Portaria do Ministério da Economia n. 11.266/2022, autorizando-a a manter a fruição do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de 60 meses ali previsto, nos termos da IN 2.114/22.


As demais empresas que tiveram seus benefícios suspensos, ou têm receio de serem cobradas caso ainda estejam usufruindo, ou ainda não começaram a usufruir e pretende usufruir, precisam ajuizar uma demanda judicial para conseguirem uma decisão para tanto.


QUEM TEM DIREITO À ALÍQUOTA ZERO ATÉ 2027?


Empresas indicadas nos CNAES acima (bares, restaurantes etc.), que estavam em pleno funcionamento à época da PANDEMIA, que aufiram seus tributos pelo lucro presumido ou real (ou seja, não vale para quem está no Simples Nacional), e tenham, de preferência, cadastro regular no CADASTUR em 18 de março de 2022.


Caso não tenha esse cadastro (que qualifica a sua empresa como prestadora de serviços do setor de turismo), deve ajuizar uma ação judicial para afastar esse requisito, pois um simples cadastro não pode impedir uma empresa de usufruir de benefício fiscal. Aqui é importante, na ação, que sofreu prejuízos com a PANDEMIA.


Sobre a necessidade do CADASTUR, a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre isso, entendendo que a lei não previu tal necessidade, não podendo ser feito por meio de portaria.


Sugerimos, ainda que a destempo, que os bares e restaurantes façam o cadastro no CADASTUR, apesar de ser um cadastro facultativo (ainda mais para o setor indiretamente ligado ao turismo) - CADASTRE-SE AQUI


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