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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019 – NOVO ORÇAMENTO IMPOSITIVO POR EMENDA DE BANCADA

Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Além das emendas individuais, as emendas de bancadas também serão de execução obrigatória pelo Governo


Fugindo um pouco da temática tributária, mas ainda dentro do contexto político, financeiro e econômico, é importante nos debruçarmos sobre a EC nº 100/19, posto que a sua vigência já é realidade, publicada em 26 de junho de 2019, e os seus efeitos na prática devem ser objeto de estudo e reflexão pelos diversos setores da sociedade.


Hoje há muita discussão sobre o engessamento do orçamento público, ou seja, a pouca liberdade na implementação de políticas públicas pelo Presidente, Governadores e Prefeitos, vez que os recursos arrecadados ou transferidos já têm uma destinação definida em lei (despesas primárias obrigatórias). Temos como exemplo a obrigação de aplicação integral das receitas provenientes de contribuições sociais na seguridade social (saúde, assistência e previdência social), assim como, que é ponto do nosso texto, aplicação de determinado percentual da receita corrente líquida para a execução das emendas parlamentares individuais.


A última parte do parágrafo anterior faz referência ao que se denomina de orçamento impositivo. A regra, ainda, é que o orçamento público seja de execução facultativa (autorizativo) pelo Governo, ou seja, que este tenha a liberdade de utilizar os recursos públicos em políticas públicas que se entende necessárias e úteis à sociedade. Em 2015 foi aprovada a EC nº 86, que inseriu, pela primeira vez, o orçamento impositivo na Constituição (art. 166, §§ 9 e 11), determinando-se que o Poder Executivo realize despesas com emendas parlamentares INDIVIDUAIS até o limite de 1,2% da receita líquida do exercício anterior, sendo que ao menos 50% seja destinado à saúde.


As emendas parlamentares assumiram maior protagonismo após o conhecido esquema do "mensalão", com a necessidade de se retirar de cena a utilização de caixa dois para a aprovação de medidas do interesse do Estado.


Tal norma se justifica, pois as emendas parlamentares não eram executadas pelo Governo, prejudicando aqueles partidos políticos que faziam oposição ou não estavam integrados à base do Poder Executivo. Assim, os parlamentares detêm condições mínimas de cumprimento das promessas de campanha feitas ao seu eleitorado.


A EC nº 100 de 2019 cria o ORÇAMENTO IMPOSITIVO DE BANCADA PARLAMENTAR, no montante mínimo de 1% sobre a receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Sendo assim, somente a título de emendas parlamentares (individuais e de bancada), o Governo será obrigado a destinar os recursos públicos provenientes do orçamento no montante total de 2,2%.


Trata-se de mais um engessamento do orçamento público, somado as diversas despesas obrigatórias já existentes. Estima-se, segundo o Tesouro Nacional, que 94% do orçamento da União seja de execução obrigatória, destinado a despesas primárias, havendo menos de 10% livres para utilização em outras políticas públicas pelo Governo. Esse panorama não é diferente nos Estados e Municípios.


Espera-se que a reforma da previdência e tributária, a desburocratização do Estado com uma reforma administrativa, desinvestimentos necessários e a desvinculação de despesas obrigatórias possíveis minimize o impacto do orçamento impositivo de bancada, devendo a EC nº 100/19, como pensamento razoável, ser aprovada somente após tais medidas, exigindo assim um maior diálogo entre o Poder Legislativo e Executivo e vice e versa.



CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO

Advogado Tributarista. Especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas.

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