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Danos morais estipulados em R$ 30 mil.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.
A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.
O relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega (GAIA) – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado (, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.
O juiz de primeiro grau teria indeferido o pedido da detentora da marca GAIA, para a classe de vestuários, mesmo que devidamente registrada no INPI. Conforme consta da decisão, o juiz considerou comum e de baixa distinção as marcas nominativas da autora, pois se trata de palavra grega “Gaia” que significa “terra” e remete à mitologia daquele povo. Também entendeu distintas as marcas e a identidade visual utilizada pela parte ré, ausente risco de acarretar confusão nos consumidores.
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Correia & Lima Filho Advogados Associados
Advocacia para empresas e empresários
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