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Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações?

Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas


A recuperação judicial tem sido uma ferramenta extremamente importante para a manutenção das empresas, principalmente em razão dos efeitos devastadores de médio e longo prazo da COVID-19. Empréstimos obtidos à época para garantia do fluxo de caixa ainda não foram pagos, diversos processos de fornecedores, clientes e empregados surgiram, tudo vira uma bola de neve, e mesmo com uma boa estratégia de ação as coisas não saem do lugar, pois isso leva tempo e os credores não tendem a esperar.


Muitos empresários, antes de optar pela via da recuperação judicial, acabam levantando dúvidas sobre pontos relevantes, e um deles é justamente o risco comercial para obtenção de novos negócios e contratos. Ai entra o ponto acerca da possiblidade de participar de licitações.


Um dos princípios fundamentais da Lei n. 11.101/05 é o princípio da preservação das empresas (art. 47), pois não há vantagens em permitir a morte de um CNPJ, principalmente para seus credores. A recuperação judicial deve viabilizar essa preservação, de forma que qualquer empecilho, que não seja diretamente ligado à própria pessoa jurídica, deve ser afastado ou relativizado nessa fase.


Portanto, empresas em recuperação judicial podem e devem ter acesso aos processos licitatórios, seja em qual esfera for, não podendo haver qualquer discriminação, sob pena, inclusive, de responsabilização do órgão responsável. A lei que trata acerca das regras gerais sobre licitações públicas (Lei n. 14.133/21) não traz qualquer distinção acerca de empresas em recuperação judicial, ou seja, a sua participação deve ocorrer em pé de igualdade às demais empresas.


Basta atender aos requisitos previstos em edital (princípio da vinculação ao edital). E se o edital trazer qualquer discriminação, deve ser impugnado em tempo, para que seja anulada qualquer disposição em tal sentido.


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já deixou claro esse entendimento, por meio do REsp 1.826.299. Uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório (Fonte: STJ).


O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.


O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.


Dessa forma, as empresas de recuperação judicial não podem ser impedidas de licitar, devendo concorrer em igualdade com as demais empresas partcipantes.


Dúvidas? Nos mande um e-mail para contato@correiaelimafilho.com.br


Correia & Lima Filho Advogados Associados

Para empresas e empresários





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