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Execução fiscal deve ser extinta dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte

Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.


A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.


O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.


Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.


Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.


Data do julgamento: 07/08/2023


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região




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