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EXTINÇÃO DO DIFAL NO DF: mais um passo para a inconstitucionalidade do DIFAL no Simples

Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho


Empresas que recolheram o DIFAL desde 2015 podem pedir a restituição dos valores pagos.



O Governo do Distrito Federal extinguiu o DIFAL – Diferencial de Alíquotas de ICMS, para as empresas inseridas no Simples Nacional, com validade a partir de 02/05/2019. A medida visa dar fôlego aos pequenos e médios empresários alocados na Capital Federal, principalmente pelo fato de inexistir na região a instalação de fábricas e indústrias, o que os força a adquirir mercadorias de fora para a distribuição e revenda interna.


Isso reforça a inconstitucionalidade da instituição do DIFAL para empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Isso porque, diferentemente de empresas inseridas em outros regimes (lucro presumido e real), não podem compensar o ICMS pago na entrada das mercadorias e produtos no estabelecimento comercial quando da saída destes. Defendemos que isso fere o princípio da não-cumulatividade do ICMS previsto na Constituição Federal, sem qualquer previsão de exceção, o que não poderia ser veiculado sequer por Lei Complementar.

Tal discussão já está no âmbito do STF, em regime de repercussão geral, que gera efeitos vinculantes aos demais processos em andamento nos tribunais brasileiros. A votação já está em 04 votos favoráveis aos pequenos e médios empresários, com parecer favorável da PGR, o que denota o reconhecimento pelo Plenário do STF da inconstitucionalidade do DIFAL.

As empresas que já recolheram o encargo devem se adiantar, no sentido de efetuarem o quanto antes o pedido de restituição pela via justiça, pois a tendência do STF é a modulação de feitos dessa decisão, de forma que somente aqueles que já tenham processos em andamento terão direito à restituição, e, aos demais, a aplicação terá efeitos apenas a partir da publicação da decisão final.


Essa tendência de modulação de efeitos das decisões em matéria tributária se dá, principalmente, em decorrência das diversas derrotas sofridas pelo estado, como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conciliada à crise econômica pelo excesso de gastos com a máquina pública (principalmente previdência social).


Mais informações: carlos@coutoecorreia.com.br / www.coutoecorreia.com.br


CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO

Advogado Tributarista. Especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas.

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