Trata-se da Solução de Consulta nº 150 da Receita Federal
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Nos últimos anos as incorporadoras vêm sofrendo consideravelmente com a quantidade de anulações de contratos na via judicial, em decorrência das vendas canceladas e devoluções, déficits que em grande parte acabam superando o valor das receitas obtidas com as vendas.
Diante disso, a Receita Federal expediu a Solução de Consulta nº 150, visando corrigir a crise econômica que afetou de forma sensível esse setor. No caso, havendo um quantitativo de distratos que superem as receitas de determinado período de apuração a incorporadora poderá descontar tais cancelamentos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido, assim como do PIS/COFINS cumulativo.
É importante mencionar que o entendimento se estende expressamente às incorporadoras que optaram pelo RET - Regime Especial de Tributação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004.
As deduções podem ser utilizadas em períodos subsequentes ao registro dos cancelamentos. As incorporadoras poderão ainda se utilizar de valores apurados em períodos anteriores, sendo apenas vedado a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação com tributo já quitado. Aqui surge uma crítica à solução de consulta, pois alguns contribuintes que estejam encerrando as suas atividades ou realizem alterações em seu regime tributário de forma que não possam aproveitar tais créditos no futuro estariam impedidos de restituir, compensar ou reaver tais créditos passados, havendo confronto com o sistema jurídico que não prevê em lei estrita nenhum impedimento nesse sentido.
O entendimento vem em boa hora, pois esse setor econômico vem retomando o fôlego de forma bastante contida diante do quadro de crise econômica que se instalou massivamente a partir de 2015 no Brasil.
CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO
Advogado Tributarista. Especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas.
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