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IRPF, inventário e ganho de capital

Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas

Atualizado: 18 de mai. de 2024

O que você precisa saber


É muito comum, em inventários, o recebimento de imóveis com o valor desatualizado, seja porque o falecido não fazia a declaração de imposto de renda, ou não incluia o imóvel na declaração, ou o incluia com valores desatualizados. Inclusive, em muitos casos, ainda consta apenas o valor do terreno quando foi adquirido à época.


No momento da realização do inventário, os herdeiros precisam atualizar o valor de mercado ou informar o valor venal atualizado desse imóvel, pois ele certamente sofreu uma valorização com o passar do tempo, que pode variar a depender de diversos fatores, como é o caso da existência de benfeitorias, urbanização etc.


Sobre o valor do bem os herdeiros devem pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, cuja alíquota pode variar em torno de 2% até 8% (limite), a depender de cada Estado e do valor do referido bem. O problema é que a Receita Federal também vem cobrando dos herdeiros o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital, que o falecido deveria ter declarado anteriormente.


O ganho de capital é essa valorização que o imóvel sofreu entre a data da aquisição e a data do falecimento. Vamos supor que uma pessoa adquiriu um lote no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data de 2000. Esse lote, com o decorrer do tempo, se valorizou, além das benfeitorias que foram construídas (uma casa, por exemplo). Em 2024 essa pessoa veio a falacer, deixando esse imóvel aos filhos. O valor de mercado atual é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Nesse caso, o ganho de capital foi de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).


Em tese, a Receita Federal vem exigindo o imposto de renda, à alíquota de 15% (pode variar entre 15% até 22,5%), sobre essa diferença (R$ 1.400.000,00), a título de ganho de capital. O suporte legal utilizado pelo Governo (justificativa na lei) são os artigos 3°, § 3°, da Lei 7.713/1998 e 23, §§ 1° e 2°, I, da Lei do Imposto de Renda.


O problema é que, quando o herdeiro recebe esse imóvel, ele já é obrigado ao pagamento do ITCD, que é o imposto previsto para esse fato (falecimento). Em tese, ser obrigado ao pagamento do imposto de renda seria uma hipótese de bitributação não prevista na Constituição Federal, portanto, inconstitucional. Além do mais, ganho de capital se dá quando ocorre a alienação onerosa do bem, se o herdeiro vir a vender esse imóvel.


O acréscimo patrimonial em favor do herdeiro se dá pelo fato morte, não havendo ganho de capital no caso. Seriam fatos geradores distintos, ou é um ou é outro. Porém, como mencionado anteriormente, a Receita Federal vem autuando e cobrando o imposto de renda dos herdeiros que não realizam o pagamento no ano posterior ao inventário.


O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Em fevereiro de 2023, por meio do ARE 1387761, os ministros da (1ª Turma) afastaram uma cobrança de IR, entendo haver bitributação no caso (doação). Porém, em agosto de 2023, o mesmo STF (mesma ª Turma) manteve uma cobrança de IR em caso equivalente, favorecendo os cofres públicos federais.


A 2ª Turma do STF também já se manifestou, mas sem um entendimento uniforme. Em suma, entendem que a Receita Federal pode cobrar o IR contra os herdeiros: Min. Luis Fux, Carmem Lucia e Gilmar Mendes). São a favor dos contribuintes os Min. Roberto Barroso e Nunes Marques. Isso até o momento.


No STF há o RE 1425609 em andamento, com decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes (relator) em favor da incidência do imposto de renda, que foi acompanhado, infelizmente, pelo Min. Edson Fachin. O julgamento retornou em 10/05/2024, após vista do Min. Dias Toffoli. Mas é importante destacar que o processo não é de repercussão geral, ou seja, não vincula todo o Judiciário. Seria importante o STF, em algum momento, unificar esse tema e afastar a insegurança jurídica que permeia o assunto.


O que fazer?


Se você finalizou o inventário (judicial ou extrajudicial) no ano anterior, sugerimos que informe na sua declaração de imposto de renda do ano corrente, relacionando os bens que recebeu. Veja com o seu contador, com o apoio de um advogado especialista, a realização da declaração da forma correta, com a emissão da guia do imposto de renda. Passo seguinte, peça para seu advogado ajuizar um mandado de segurança, questionando esse pagamento.


No mandado de segurança você poderá depositar o valor do imposto, o que irá gerar mais segurança em relação à multas e outros encargos tributários. Ao mesmo tempo, ganhando o processo poderá realizar o levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida e com juros. Esse é o melhor caminho.


Caso contrário, poderá realizar o pagamento do imposto e aguardar a definição desse caso pelo STF, o que não é muito vantajoso pois os valores serão dificilmente recuperados. Caso resolva não fazer o pagamento, estará sujeito à autuação pela Receita Federal, com multa que pode chegar à 70%, além de juros e correção, com cobrança judicial )execução fiscal).


De qualquer forma, consulte um advogado especialista e tome a melhor decisão possível. Afinal, pagar tributos deve ser algo pensado, pois você e sua família trabalham muito para constituir um patrimônio que precisa ser preservado.







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