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Nova Lei n. 14.871/24 - Incentivos fiscais para troca de máquinas e equipamentos

Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 28/06/2024, a Lei 14.871/24, que prevê incentivos fiscais para a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas. A norma é oriunda do Projeto de Lei 2/24, encaminhado pelo governo ao Congresso no fim de dezembro de 2023. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em março, e pelo Senado, em abril.


O governo vai destinar R$ 3,4 bilhões para custear esse incentivo, em até dois anos.


A CNI estima que a medida pode injetar R$ 20 bilhões nos investimentos no Brasil em 2024. Estudo da entidade mostra que as máquinas e equipamentos usados pela indústria brasileira têm, em média, 14 anos de idade, sendo que 38% deles estão próximos ou já ultrapassaram o ciclo de vida ideal. Segundo a CNI, isso afeta a competitividade das empresas e exige maiores custos de manutenção.


Depreciação acelerada: De acordo com a nova lei, o governo fica autorizado a utilizar o instrumento da depreciação acelerada para estimular setores econômicos a investirem em máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos. A medida valerá para as aquisições feitas até 31 de dezembro de 2025.


A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas. Quando um bem de capital é adquirido, a indústria pode abater seu valor nas declarações futuras de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Em condições normais, esse abatimento é gradual, feito em até 25 anos, conforme o bem vai se depreciando. Com a depreciação prevista na nova lei, o abatimento do valor das máquinas adquiridas até 2025 poderá ser feito em apenas duas etapas: 50% no ano em que ele for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte.


Proibição: A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens intrinsecamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. O texto proíbe o uso desse mecanismo para diversos tipos de bens, como:

  • edifícios, prédios ou construções;

  • projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

  • terrenos; e

  • bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.


É importante destacar que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.


Compensação: Alckmin ressaltou que esse incentivo fiscal não é isenção tributária. É apenas uma antecipação no abatimento no IRPJ/CSLL a que o empresário já tem direito. Ainda assim, as regras fiscais exigem que se defina a fonte dos recursos orçamentários para custear o benefício.



Segundo o governo, o dinheiro virá da recomposição tarifária da importação de painéis solares e aerogeradores.


Quem pode usar: Em tese o benefício alcança as empresas no lucro real, pois elas podem deduzir nos impostos a depreciação de equipamentos como se fossem despesas da operação.


Ainda, afim de garantir a efetividade e a adequada utilização desse benefício fiscal, o PL estabelece a necessidade de habilitação prévia das pessoas jurídicas junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Esse processo visa assegurar que apenas as empresas que atendam aos critérios estabelecidos possam usufruir das vantagens proporcionadas pela depreciação acelerada. 


Fonte: Agência Câmara de Notícias


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Correia & Lima Filho Advogados Associados

Advocacia para empresas e empresários




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