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Não incide IRPJ/CSLL sobre gorjetas

Foto do escritor: carlosdelimafilhocarlosdelimafilho

Atualizado: 16 de abr. de 2024




A Receita Federal, em resposta a uma consulta realizada por uma empresa do ramo alimentício, reforçou que não deve incidir, para empresas no lucro presumido, o IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de gorjetas (voluntária ou cobrada na nota fiscal), integralmente repassadas aos empregados garçons.


A Solução de Consulta exarou, ainda, em sua conclusão, que o PIS/COFINS cumulativo também não devem incidir sobre essas receitas.


Recomendamos que verifique junto à sua contabilidade se os valores a título de gorjetas estão sendo incluídos na base da cálculo do IRPJ/CSLL, ou do PIS/COFINS cumulativo. Se sim, procure um advogado especialista em direito tributário para recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, assim como para corrigir essa forma de tributação daqui para frente.


A seguir transcrevemos a ementa da SC Cosit nº 70-2024:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.


Envie a sua dúvida para contato@correiaelimafilho.com.br




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