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O desafio das empresas de tecnologia na contratação de mão de obra

Foto do escritor: CLF Advocacia para EmpresasCLF Advocacia para Empresas

Atualizado: 11 de mar. de 2024



A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi assinada em 1º de maio de 1943, por Getúlio Vargas, e em 2024 ela completa 81 anos. Durante todo esse período a sociedade vem passando por muitas transformações, que avançam cada vez mais rápido por conta da tecnologia.


O avanço da tecnologia fez surgir novas modalidades de trabalho, de forma que a legislação trabalhista vem enfrentando dificuldades em conseguir compreender e regular essas novas relações entre empresas e colaboradores. Um dos casos mais polêmicos na atualidade é o da uberização, de entregas por aplicativos.


As empresas de tecnologia também enfrentam diversos desafios na contratação de mão de obra especializada, técnica, para o desenvolvimento de suas atividades. O trabalho remoto (home office) foi potencializado pela pandemia de Coronavírus, e a nova geração de profissionais almeja mais liberdade e independência nas contratações, principalmente em relação aos horários de trabalho, remuneração e possibilidade de trabalho em mais empresas, tornando a atividade ainda mais rentável e lucrativa.


A utilização da legislação que regula a terceirização é uma saída para essas contratações (Leis nº 13.429/17 e 13.467/17). No caso, empresas terceirizadas fornecem essa mão de obra para empresas de tecnologia, para postos e funções específicas. Ou seja, a empresa de tecnologia contrata outra empresa que fornece a mão de obra. Porém, a empresa de tecnologia deve deter uma expertise mínima para fiscalizar a empresa terceirizada, controlando assim riscos que podem respingar na empresa contratante dessa mão de obra.


A terceirizada e a empresa de tecnologia devem cumprir alguns requisitos essenciais, exigidos na lei e na jurisprudência, para que esse tipo de contratação funcione. Do contrário, a empresa de tencologia poderá ser responsável por essa mão de obra terceirizada. Alguns requisitos e elementos são:


  • A empresa de tecnologia contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;

  • Estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

  • Cada trabalhador não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, na empresa de tecnologia, prorrogável por mais 90 dias mediante justificativa. Nesse caso, o mesmo empregado poderá ser novamente colocado á disposição da empresa de tecnologia após 90 dias de término do contrato anterior.

  • A empresa de tecnologia não poderá remunerar os colaboradores terceirizados, assim como não deve dirigir o trabalho realizado, e treinamentos devem ser realizados pela empresa terceirizada.

  • A contratante não deve utilizar o trabalhador em atividades não previstas no contrato com a terceirizada.


O que recomendamos é ter uma ou duas empresas de terceirização confiáveis à disposição da empresa, para a execução de projetos e demandas com prazo determinado. Fiscalize a empresa contratada (e tenha isso documentado), se ela atende todos os requisitos previstos em lei, pois é importante destacar que a empresa de tecnologia contratante poderá vir a ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos colaboradores que atuaram nessa modalidade de contratação.


Além da terceirização de mão de obra, é possível a contratação de profissionais autônomos por meio de CNPJ, o que também é conhecido como "pejotização". A Justiça Trabalhista tem reconhecido, em alguns casos, a ausência de vínculo empregatício nesse tipo de contratação. Veja essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:


RECURSO DO RECLAMADO1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pedido de reconhecimento de contrato de emprego e seus consectários, é evidente a competência desta Especializada (CF, art. 114, I).2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE NATUREZA CIVIL. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. Os elementos integrantes dos autos comprovam que a relação mantida com o reclamante, mediante contrato de serviços autônomos de natureza civil, não reunia os elementos caracterizadores da relação de emprego porque ausente a subordinação jurídica uma vez que o autor atuava com liberdade na direção de suas atividades, evidenciando relação de trabalho autônomo, consoante o acervo probatório disponível nos autos. Sentença reformada para afastar o vínculo de emprego. RECURSO DO RECLAMANTE1. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inservíveis as declarações de testemunha acerca de alegada agressão física no ambiente de trabalho por boatos ouvidos. A prova testemunhal admissível, em regra, é aquela resultante da percepção sensorial do depoente e não de mera reportagem de acontecimentos narrados por outrem. O testemunho indireto, "por ouvir dizer", somente pode ser aceito naquelas circunstâncias de extrema dificuldade probatória - como se dá, por exemplo, nas situações de assédio sexual ou violência doméstica. Indevida a indenização postulada.2. HONORÁRIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE E EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBETE REGIONAL 75. STF, ADI 5.766. Conforme o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/18 do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". No caso, a ação foi proposta em 13/11/2019, sendo-lhe, portanto, inaplicáveis os termos das Súmulas 219 e 329/TST. Ademais, sendo inconstitucional a cobrança imediata de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de parte beneficiária da gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que mediante retenção do crédito conquistado no mesmo ou em qualquer outro processo (STF, ADI 5.766, ALEXANDRE), ficará suspensa a exigibilidade da verba honorária a que for condenado o beneficiário da justiça gratuita enquanto os advogados titulares de tal crédito não comprovarem nos autos a mudança significativa da situação econômica obreira (CLT, art. 791-A, § 4º, escoimado da expressão considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766). Decorridos dois anos sem tal comprovação, a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais tornar-se-á definitiva. Incidência convergente do Verbete Regional 75.Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.Recurso do reclamante conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000801-45.2020.5.10.0022; Data de assinatura: 01-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)

Nesse caso acima, os desembargadores do TRT10 deixaram claro que o importante não é o contrato em si, mas o que ocorria na realidade, no dia a dia, e entenderam que a profissional contratada por meio de PJ detinha liberdade de atuação, que, inclusive, escalava outra pessoa para realizar as tarefas e demandas da contratante.


Portanto, o mais importante é estabelecer regras e limites na atuação, evitando a pessoalidade, ou seja, que somente aquele profissional seja responsável pela prestação de serviços. Permita e fomente a delegação das atividades, que o contratado PJ contrate outros profissionais para atender as demandas da empresa, e tenha isso registrado. Outra observação relevante é a remuneração, ela não deve ser fixa, deve ser, de preferência, variável, com base na medição de tarefas e computação de horas dedicadas aos projeto ou demanda.


Outra dica, também, é que o contratado PJ já tenha realizado serviços anteriores para outras empresas nessa mesma formatação de contrato. A Justiça Trabalhista não vê com bons olhos a criação de um CNPJ concomitante à data de contratação do profissional, pois resta evidente que a empresa condicionou a contratação à abertura de um CNPJ, podendo configurar fraude à legislação trabalhista.


Infelizmente, a legislação trabalhista não consegue acompanhar o desenvolvimento social e tecnológico da sociedade, de forma que as empresas do setor devem buscar e se preocupar em estabelecer protocolos e processos internos de contratação o mais próximo possível dos critérios estabelecidos pelos tribunais (jurisprudência), reduzindo os riscos trabalhistas, considerando que estamos tratando de remunerações elevadas, com riscos de passivos trabalhistas elevados.


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