![](https://static.wixstatic.com/media/8b9c81_26404503d87f47b2bbb02fd3dc528772~mv2.jpg/v1/fill/w_870,h_500,al_c,q_85,enc_avif,quality_auto/8b9c81_26404503d87f47b2bbb02fd3dc528772~mv2.jpg)
O entendimento da Receita Federal reduz o valor da retenção previdenciária sobre as notas fiscais emitidas em serviços de engenharia
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 34/2019, publicada em 29 de janeiro de 2019, entendeu que os serviços especializados de construção civil, tais como a elaboração e gestão de projetos, responsabilidade técnica, supervisão de obras etc., não estão incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária retida nas respectivas notas fiscais.
Ainda que sejam prestados mediante a cessão de mão-de-obra, como na hipótese da empresa contratada fornecer engenheiro com equipe técnica para a elaboração de projetos no endereço do contratante ou de terceiro ou no caso de equipe coordenada por engenheiro para a supervisão de obra civil, não há que se falar em retenção de 11% sobre os valores vinculados a esses serviços. Portanto, a exclusão deve se dar mesmo que estejam agregados à empreitada de mão-de-obra.
É importante destacar que os serviços especializados de engenharia não se confundem com o serviço de empreitada de mão-de-obra, este sim submetido à retenção dos 11% sobre a nota bruta.
Os serviços especializados de engenharia estão descriminados no código CNAE 7112-0/00 da Tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Isso porque o artigo 142, inciso III da IN RFB n.º 971, de 2009 (regula a arrecadação das contribuições sociais para a previdência) faz referência ao seu Anexo XII, e no mesmo anexo há a exclusão de determinados serviços.
Já a empreitada é uma forma especial de prestação de serviços, na qual uma das partes – empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer ou mandar fazer determinada obra, mediante remuneração, a favor de outrem – dono da obra ou tomador[1]. Portanto, trata-se de esforços empreendidos pelo empreiteiro para a entrega de uma obra, cuja disponibilização de mão-de-obra é um meio para a consecução desse objeto (obrigação de resultado).
O entendimento da Receita Federal se restringe, portanto, aos serviços especializados, reconhecidos pelo aspecto intelectual em seu sentido técnico. Desse modo, o argumento apresentado na SC COSIT 34/2019 pode ser aplicado à atividade de arquitetura, que também são classificados como serviços intelectuais e, portanto equiparáveis aos serviços especializados de construção civil.
[1] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7 edição rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Pág. 819.
Commentaires