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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se posicionado no sentido de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, é incondicionada, ou seja, independe da preponderância da atividade da empresa que receber o imóvel a partir de integralização do capital social.
Esse entendimento foi firmado pelo Conselho Especial do TJDFT, e vem sendo replicada pelos demais processos (2023 e 2024). O principal fundamento é que a única ressalva prevista no art. 156, § 2º, I é sobre os casos de fusões, incorporações, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e que o STF, no Tema 796, já teria proferido entendimento nessa mesma direção.
O Conselho Especial do referido Tribunal acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a “inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.” (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.2021.8.07.0018).
É importante destacar que o ITBI ainda incide sobre o valor que esceder o capital social da empresa, ou seja, se o valor do imóvel for superior. Nesse caso, incide sobre essa diferença de valores.
Empresas, ou as chamadas holdings, que visam realizar a gestão de patrimônio, e que já tenham recolhido o ITBI para a integralização de imóveis ao capital social, podem ajuizar ação judicial específica para anular o débito e requerer a restituição dos valores.
Para as empresas que pretendem realizar o capital social com imóveis a nossa sugestão é o ajuizamento de ação judicial para garantir o direito ao não pagamento do imposto.
Dúvidas? Nos envie uma mensagem para contato@correiaelimafilho.com.br
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